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Os produtores irrigantes do Perímetro Irrigado Várzea de Flores, Piloto I e Piloto II, localizados no município de Joselândia e Santo Antônio dos Lopes, ambos no Estado do Maranhão, depois de passarem mais de um mês se organizando para realizar uma Assembleia Geral Ordinária, datada para o dia 16 abril do corrente ano, através do DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PROJETO HIDROAGRÍCOLA DE FLORES, entidade que congrega os Produtores Irrigantes, foram surpreendidos por uma Decisão Liminar, a qual impediu a deliberação sobre a eleição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, concedida pelo EXMO. SR. DR. CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA.

Na Ação, o magistrado alega que não fora exposta a relação de votantes, todavia, os produtores  afirmam que a relação fora exposta no próprio mural do FORUM e nos locais de exposição de comunicação no Perímetro Irrigado Várzea de Flores, dias antes da medida cautelar preparatória exarada na ação ordinária de nulidade de processo eleitoral.
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Em decorrência da decisão, o Conselho de Administração decidiu tomar as medidas judiciais cabíveis ao combate da Decisão Judicial proferida as vésperas da eleição, que deveria ocorrer no dia 16/04/2014, uma vez que segundo legislação especial (Lei 10.204/2001) o Distrito de Irrigação do Projeto Hidroagrícola de Flores exerce uma competência delegada de um órgão da União (DNOCS) para a administração, operação e manutenção do perímetro irrigado várzea do Flores, nos Municípios de Joselândia/MA e Santo Antônio dos Lopes/MA e, por isso mesmo, quem tem competência para processar e julgar os atos do Conselho de Administração no exercício de atribuições da União (DNOCS) é o Juízo da Justiça Federal e não o Juízo da Justiça Estadual como ocorreu no caso.

Além do mais, a lista de votantes fora publicada no átrio do Fórum antes mesmo da ação ajuizada pelo Senhor Jakson Castro Sales, a qual originou decisão liminar que impediu a realização da eleição do Conselho de Administração do DIPHIF. Desta forma, não havia interesse e justa causa para se anular cautelarmente uma eleição de uma associação tendo por base a falta de publicação da lista de votantes.


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