Prefeito de Pedreiras é obrigado na Justiça a nomear concursados
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A 1ª Vara de Pedreiras
proferiu uma sentença na qual determina que o Município de Pedreiras nomeie, no
prazo de 05 dias, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do
Concurso Público realizado pelo município em 2012. A ação foi de iniciativa do
Ministério Público Estadual, por intermédio da promotora Sandra Soares de
Pontes, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras.
De acordo com o juiz Marco
Adriano Ramos Fonseca, o MP instaurou os inquéritos com o propósito de apurar a
prática de contratações temporárias em detrimento dos aprovados no Concurso
Público, e viabilizar a convocação dos concursados, de acordo com o disposto no
Art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ao longo da tramitação da
ação, o magistrado designou três audiências de tentativa de conciliação, com o
intuito de resolver a lide mediante a formalização de acordo, com o
estabelecimento de cronograma de convocação dos candidatos, tendo alcançado
sucesso quanto ao incremento da celeridade das convocações de servidores, já
que o Município de Pedreiras promoveu a publicação de três editais de
convocações de parte dos aprovados no certame, porém, as partes não chegaram a
um consenso quanto ao prazo máximo para a convocação de todos os candidatos
aprovados dentro do número de vagas.
Continua...
Diante da controvérsia
estabelecida, foi encerrada a fase de instrução processual, com a apresentação
das folhas de pagamento e relatórios de servidores pelo Município de Pedreiras,
culminando pela conclusão da existência de expressivo número de servidores
contratados temporariamente para o exercício de funções análogas aos cargos
previstos no Edital do Concurso Público, bem como, a existência de vários
cargos públicos que ainda estão vagos aguardando a convocação dos candidatos
aprovados. “Isso demonstra que as contratações realizadas pela Administração
Pública ocorreram em número suficiente para caracterizar a preterição da ordem
classificatória resultante do certame, violando a regra constitucional do
concurso público”, versa a decisão.
Na sentença, o magistrado
observou que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da igualdade e da
acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, incisos
I, II e IV, CF/88), devendo ser respeitada a ordem de classificação no certame.
Destacou, ainda, que “fazendo-se uma análise comparativa entre a relação de
servidores aprovados no Concurso e a relação de servidores que consta na folha
de pagamento do município como contratados observa-se, efetivamente, que houve
a comprovação de sistemática utilização pelo Município da prática de
contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados dentro do
número de vagas”.
“Portanto, em que pese se
reconhecer que a nomeação dos aprovados no Concurso Público trata-se de ato
discricionário da Administração Pública quanto à escolha do momento em que
ocorrerá durante o prazo de validade do concurso, com a comprovação da
contratação precária de pessoal, em detrimento dos aprovados no Concurso
Público, a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas passa a
ser direito adquirido, diante da caracterização da necessidade da Administração
Pública em realizar a investidura do servidor, na linha da jurisprudência
pacífica do STF, STJ e do TJMA”, versa a decisão.
Na sentença determinou-se
que o Município de Pedreiras deverá publicar, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da notificação, edital de convocação de todos os candidatos aprovados
e classificados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital nº. 001/2012
que ainda não tenham sido nomeados e empossados, à exceção dos aprovados ao
cargo de Controlador, que encontra-se sub-judice (Proc.
3050-08.2012.8.10.0051), obedecendo a estrita ordem de classificação constante
do Resultado Final divulgado por meio do Edital nº. 006/2012, que homologou o
certame.
Deverá ainda o Município
expedir as portarias de nomeação e dar posse aos referidos candidatos no prazo
máximo de 30(trinta) dias após a publicação do edital de convocação acima
mencionado, determinando, ainda, que sejam nomeados e empossados os candidatos
aprovados na condição de excedentes, na proporção da quantidade de cargos
públicos que vagaram ou não foram providos dentro do prazo de validade do
certame, respeitada a ordem de classificação, na forma do art. 37, inciso II e art.
93, inciso I, da CF/88, e Súmula 15 do STF.
A Justiça determinou também
a exoneração de todos os servidores contratados temporariamente em desacordo ou
fora das hipóteses expressamente previstas no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, que trata dos casos específicos de contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos indicados em Lei Municipal própria, mediante prévio
processo seletivo simplificado.
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