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Dr. Francisco Filho 
O titular da Comarca de Igarapé Grande, juiz Marcelo Moraes Rêgo de Souza, aceitou o pedido de reconsideração feito pelos advogados do Dr. Francisco Filho e extinguiu o processo movido contra ele.  A decisão do magistrado foi publicada nesta quinta-feira, (26), no site do Tribunal de Justiça, (http://www.tjma.jus.br/); com a extinção do processo, Dr. Francisco Filho foi inocentado e, está livre de qualquer condenação (prisão, prestação de serviço ou multas). Francisco Filho é esposo da prefeita Arlene de São Raimundo do Doca Bezerra (MA).
Hoje na sede do Blog: Dr. Francisco Filho, Dr. Suzuki, vereadores Willame e Diná 
Leia na integra a decisão do juiz Dr. Marcelo Moraes Rêgo.
Continua...

 Processo n.º 77-30.2007.8.10.0092 (772007)

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO RODRIGUES UCHOA, com fulcro no artigo 535, II, do CPC, através de advogado constituído, indicando omissão na sentença em não reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 61 do CPP.

Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja reconhecida e declarada a prescrição da sanção penal e dos acessórios.

No presente caso, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois a sentença ora atacada não restou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que esta é clara em sua fundamentação, só podendo ser declarada a prescrição após o trânsito em julgado da sentença para acusação.

Ademais, o recurso de Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na sentença ou acórdão recorrido. Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.

Todavia, o recurso interposto não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 535 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. O embargante, em suas razões, nada mais fez do que discutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição.

Entretanto, por se tratar o reconhecimento da prescrição, em qualquer de suas modalidades, matéria que deva ser reconhecida ex officio pelo julgador, passo a analisá-la a seguir.

Ab initio, calha asseverar que a alteração legislativa levada a efeito pela Lei 12.234/2010 no art. 110, §§ 1º e 2º do CP, e que aboliu o instituto da prescrição retroativa, não afeta o presente feito, eis que, em se tratando de dispositivo de lei de cunho material, não pode a novel lei retroagir para prejudicar o réu em relação a fatos anteriores a sua vigência, conforme prevê o art. 5, XL da CF.

Dito isto, verifica-se que o sentenciado foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional em concreto é de 04 anos, uma vez que transitada em julgado a sentença para a acusação desde 10/02/2015.

Sucede que entre a data do recebimento da denúncia – 21/07/2008, e a publicação em cartório da sentença penal condenatória recorrível, havida em 04/02/2015, transcorreram, à evidência, mais de 04 (dois) anos, caracterizando a prescrição retroativa em face da pena imposta ao acusado.

Referida prescrição importa na extinção de seus efeitos relacionados à pena restritiva de liberdade e, consequentemente, demais efeitos acessórios, como a prestação pecuniária, que seguem o principal.

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não vislumbrar a ocorrência de nenhum requisito do art. 535 do CPC. Entretanto, declaro, ex officio, a extinção de punibilidade de FRANCISCO RODRIGUES UCHOA, pelo crime do art. 121, §3º e §4º, do Código Penal, em face da prescrição retroativa na espécie, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.

Intimem-se.

Ciência ao MP.

Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Igarapé Grande/MA, 26 de março de 2015.


MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA

Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA.
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17 Comentários

  1. E Brasil,é vergonha. Nossos juizes não podem fazer nada,uma vez que as leis são todos ultrapassadas e não atendem mais os anseios da sociedade atual. Como fica a vida da familia que perdeu a criança para um irresponsavel deste ??

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  2. CORRIJA O TÍTULO DA SUA POSTAGEM CARLINHOS. NA VERDADE LENDO A DECISÃO DO JUIZ ACIMA NÃO É PRECISO SER JURISTA PARA COMPREENDER QUE O DOUTOR FRANCISCO FILHO NÃO FOI INOCENTADO PELA JUSTIÇA, NA VERDADE O JUIZ REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR ELE, E DECLAROU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PENA QUE FOI APLICADA A ELE. ENTÃO, PARA MELHOR ENTENDERMOS, PODE-SE CONCEITUAR A PRESCRIÇÃO COMO SENDO FORMA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE (DR. FRANCISCO FILHO) PELA PERDA PELO ESTADO DA PRETENSÃO DE PUNIR O SUJEITO ATIVO DO DELITO OU EXECUTAR ESSA PUNIÇÃO, ANTE O DECURSO DO PRAZO LEGAL, PELA INÉRCIA DO ESTADO. EM OUTRAS PALAVRAS, A JUSTIÇA DEMOROU A PUNIR O DOUTOR, A JUSTIÇA NÃO SE INTERESSOU EM APLICAR A PENA NO TEMPO DEVIDO, O QUE NÃO SIGNIFICA DIZER QUE O DOUTOR FOI INOCENTADO, OU TEVE SEU CRIME APAGADO DA VIDA E DA MEMÓRIA DAQUELES QUE TANTO SOFRERAM EM SUAS MÃOS.

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  3. Prezado blogueiro é veemente perceptível que vc errou o título da matéria, o referido médico em nenhum momento foi inocentado, mas sim houve a prescrição da pretensão punitiva do estado, em face do decurso do tempo, qual seja, transcorreu um prazo e o estado- juiz não aplicou a lei integralmente no que concerne a punição do agente,desta feita, o médico foi sim condenado, ou seja, foi reconhecido a prática delituosa praticada por ele, ocorre que lamentavelmente o estado-juiz pela sua morosidade acabou beneficiando o referido médico, deixando a família da vítima de mãos atadas e sem resposta positiva para sociedade, ante o exposto retifico, que não houve declaração d inocência do médico, mas sim o reconhecimento que ele cometeu o crime, porém pela morosidade do estado-juiz houve a prescrição da punibilidade

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  4. Dr. Marcelo aplicou a Lei Penal como tem que ser. Por isso, as partes têm que cobrar celeridade do Judiciário, evitando acontecimentos como a prescrição.

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    1. CONCORDO EM PARTE COM ESSE POSICIONAMENTO. VISTO QUE NO CASO EM TELA REALMENTE OPEROU-SE O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, QUE GERA EFEITOS NO CUMPRIMENTO DA PENA DO CONDENADO FRANCISCO RODRIGUES UCHÔA. CONTUDO, A PRESCRIÇÃO NÃO INOCENTA O ACRIMINADO DO CRIME QUE COMETEU. TANTO É VERDADE QUE SEU NOME PERMANECE AFIXADO NO ROL DE CONDENADOS DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INFELIZMENTE ELE ESTÁ LIVRE PARA COMETER MAIS CRIMES.

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  5. De todo modo, se não houve julgamento, se o rito caducou, eu estou errado com o título Inocentado, no entanto, vocês também estão errando ao afirmar que ele foi condenado. Não houve julgamento... Em que situação os senhores podem afirmar que ele não é inocente?

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    1. Houve julgamento e condenação sim, senhor! Senão vejamos: Os Embargos de Declaração se apresentam como expediente utilizado pelas partes (no caso o médico Francisco Rodrigues Uchôa), com o fim de esclarecer obscuridade, contradição e omissão na SENTENÇA ou no acórdão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil que diz, in verbis: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando, I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, pela singela leitura desse dispositivo podemos interpretar de forma literal, que é cabível os aclaratórios somente EM FASE DE SENTENÇA ou de acórdão. Então resta claro que o afamado médico foi sentenciado ao cumprimento de pena de reclusão de dois anos em penitenciária e, ao pagamento de indenização em favor da vítima de r$ 118.000.00 (cento e dezoito mil reais). Contudo, ele interpôs recurso de embargo de declaração contra a sentença condenatória, no qual alegou prescrição retroativa a fim de não cumpri-la. Simples assim!

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  6. A condenação dele é um fato! não adianta tentar inocenta-lo Carlinhos.

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  7. Ele foi condenado a 2 anos, ocorre que a sentença que o condenou transitou em julgado em um lapso temporal muito longo,assim ao transitar em julgado a sentença que o condenou passou por um tempo que evidenciou a prescrição, pela morosidade do judiciário em aplicar integralmente a lei no que concerne a condenação, acabou beneficiando o médico, assim o judiciário reconheceu integralmente a punibilidade do agente, ocorre que por demora na aplicação da lei ele foi beneficiado. Não precisa ser expert em direito pra saber disso, prezado blogueiro, com muito respeito, espero que vc faça esta correção e não distorça os fatos.

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  8. A riqueza jurídica no teor dos comentários acima mostra que o mundo jurídico não acolhe essa notícia da forma que foi emitida pelo blog. O blogueiro devia sentir, ter o faro para entender que tais comentários foram feitos por pessoas altamente preparadas, ainda fica tentando não sei o que em relação aos comentários, melhor seria o silêncio em relação isso, pois o que escreveste mostra desconhecimento quando o assunto é de ordem jurídica.

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  9. O blog está precisando de uma Assessoria Jurídica urgente, pois a região inteira acompanha o blog diariamente e quando o assunto é complexo, não adianta aprofundar ou querer questionar aquilo que não tem conhecimento amplo, se questiona um assunto que não tem certeza do que está questionando vai cair no descredito e leva uma enxurrada de carimbadas "bajulação".

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  10. KKKKKKKKKKKK
    Eu acho graça desses pretensos ‘juristas de pijamas’ que se utilizando de termos rebuscados do mundo jurídico para tentam perpassar a ideia enganosa de condenação definitiva. O processo caducou, galera e o juiz entendeu isso; acatou a reconsideração dos advogados; se não tivesse caducado, haveria tempo hábil para o doutor recorrer as instância superiores, casos tivesse sido condenado para provar sua inocência; a justiça errou ao deixar que o processo caducasse, perdesse a validade, tanto tempo depois do fato apresentado; talvez o blogueiro, tenha conhecimento limitado do apaixonante mundo jurídico, mas tem alto conhecimento da justiça, entenderia sem precisar folhear mil páginas de teorias como fazem esses alfarrabistas; se fosse condenado, seria em primeira instancia; mas e os prazos para recorrer ao TJ/MA? O juiz agiu bem ao aceitar a reconsideração; não seria injusto um homem ser condenado em primeira instância sem o DIREITO de provar sua inocência em outra corte? O homem é inocente até que se prove o contrário.

    - Rapaz, a banca Daniel Leite dá nó até em vento.

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    1. carlinhos, canta o hino do flamengo e troca o "flamengo" "por puxa saco'. cantou? ótimo.

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  11. Engraçado que foi bem claro que ele foi condenado a 2 anos, ocorre que não houve trânsito em julgado da sentença em tempo hábil, assim houve a prescrição da pretensão punitiva do estado, meu caro blogueiro, vc precisa solicitar melhor informação no que concerne matérias jurídicas, não entendi o que vc quis dizer processo caducou,vc ta confundindo os termos, o cara foi sim condenado, agora pela demora do judiciário em promover o trânsito em julgado da decisão que condenou o agente a pena privativa de liberdade de 2 anos, houve o instituto da prescrição, é simples entender isso, vc é condenado por meio de uma sentença recorrível, o cara recorre e o judiciário demora para julgar os recursos, ai passou um prazo x e o judiciário julgou tal recurso, so que pela demora ou seja, por transcorrido um prazo estabelecido na lei o judiciário não respeitou tal prazo, assim, mesmo o agente sendo condenado, so resta ao judiciário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do estado, o que não implica dizer que ele é inocente, mas sim que o judiciário falhou em aplicar a condenação em tempo previsto na lei. Vc como blogueiro está um péssimo conhecedor das leis penais

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  12. No mínimo o blogueiro deve tá recebendo um valor simbólico da prefeitura de São raimundo do doca Bezerra

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  13. Como uma pessoa que se diz médico, pode errar um diagnósticos do qual o mesmo foi acusado de erro. "Gases" pelo amor de Deus, isto nada mais demonstra do que a ignorância detida por alguns profissionais diplomados. Argumento que o mesmo não obtém a mínima arrumação intracromossomial específica para o cargo que ocupa, e digo mais, pobre população, cuja a falta de recursos básicos não lhes fornecem, não só profissionais como também governantes dignos. Se não apresenta conjectura para fazer diagnósticos fisiológicos, área ao qual supõe conhecimento diplomátco, imagine diagnósticos patrióticos como governante. Fico triste com tamanha anencefalia. Fico mais triste pela população, que não observam com mais atenção seus governantes.

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