Asas Livres é proibida de executar música de compositora do MA ‘Ponto de Partida’
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Sentença assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da comarca de Pedreiras,
proíbe a Banda “Asas Livres” – Jailton Santos Barbosa – ME e a Gravadora Pato
Discos Ltda. – Pato Discos Gravadora e Editora Ltda. – ME de executar,
divulgar, transmitir ou retransmitir em seu repertório a música Ponto de
Partida, composição de autoria de Dilza
de Sousa Siqueira e regravada pela banda sem autorização da autora. A
suspensão da execução, divulgação, transmissão ou retransmissão da composição
deve ser imediata, ficando a gravadora proibida de reproduzir a música em CD’s,
DVD’s e outros formatos de mídias.
As empresas requeridas devem se abster de distribuir
novos exemplares de CD’s ou DVD’s ou outros formatos de mídias contendo a
música, e devem providenciar a destruição dos exemplares não distribuídos. A
título de danos morais, banda e gravadora (cada uma) devem indenizar a autora
da composição em R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais), além de publicar, em
destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do
domicílio da autora, nota informando a autoria da música e reprodução da mesma
em seu repertório sem a autorização da autora. A multa diária para o atraso ou
descumprimento das determinações é de R$ 100 (cem reais).
Continua...
Conhecimento notório – A sentença atende à Ação de
Indenização por Violação de Direitos Autorais proposta por Dilza de Sousa em
desfavor das referidas banda e gravadora. Na ação, a autora sustenta que é
compositora da música “Ponto de Partida”, autoria essa “de conhecimento notório
de toda a população pedreirense, que é a cidade da autora, assim como de
pessoas de vários lugares do Brasil”.
Segundo Dilza, a notoriedade nacional deve-se ao fato da
composição ter sido reproduzida e interpretada por vários artistas – entre os
quais cita Lairton e Marcia Filipe – todos porém com a devida autorização,
frisa. Quanto à banda ré, Dilza afirma que o grupo musical, além de regravar a
composição sem autorização, ainda atribui a criação da música aos próprios
vocalistas da banda.
A autora da ação relata ainda as tentativas infrutíferas,
através de contatos via telefone e email com o produtor e empresário da banda,
no sentido de resolver amigavelmente o impasse. Segundo Dilza, “os réus não
apresentaram qualquer resposta à tentativa de acordo”.
Autorização – Em suas fundamentações, o juiz cita os
incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelecem que
pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, bem como a Lei 9.610/98, cujo artigo 29 dispõe que
“depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades”. E afirma: “É fato incontroverso nos autos a existência
da referida obra musical, de autoria da requerente, bem como se comprovou a
utilização da música pelos requeridos”. O magistrado ressalta ainda a
inexistência de qualquer documento ou outro tipo de prova de “autorização do
autor ou cessão de direitos expressa para uso da obra musical de sua autoria
pelos requeridos”.
Nas palavras do juiz, a legislação estabelece que “a
cessão de direitos se dê por escrito, presumindo-se sua onerosidade”, o que não
ficou demonstrada nos autos pelos requeridos, uma vez que os mesmos não
apresentaram qualquer documento comprovando a autorização/cessão de direitos
autorais pela requerente.
Para o magistrado, essa não comprovação evidencia “a violação
dos direitos autorais da requerente, especialmente ao se observar que teve seu
nome deliberadamente omitido pelos requeridos quanto à autoria da música ‘Ponto
de Partida’, os quais atribuíram a criação da música aos próprios vocalistas da
banda”.
Má-fé – Na visão do juiz, está demonstrada nos autos “a
existência de má-fé, haja vista o(s) réu(s) possuírem conhecimento da
existência da obra musical e de sua autoria” e inclusive mencionam que a
composição é de outros compositores e não da requerente e que, mesmo sem
qualquer autorização desta ou sequer avisá-la a respeito, utilizaram a obra
para execução pública, havendo, no caso, ofensa deliberada ao direito da
autora.
Fonte: Blog do Minard
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