Justiça de Pedreiras determina a reintegração de posse do terreno da OAB invadido
1
Comentários
Em sentença assinada nessa
terça-feira (30), atendendo Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar
interposta pela OAB – Subseção de Pedreiras em desfavor de M.C.O.S e e
Município de Pedreiras, o juiz Marco
Adriano Ramos Fonsêca, da 1ª vara dessa comarca, determinou a reintegração
de posse e prazo de trinta dias para que os ivasores sejam retirados do imóvel
pertencente à reclamante.
Na decisão, o magistrado
impõe ainda aos requeridos que “se abstenham de praticar novos atos de
esbulho ou turbação, devendo ser retirada ainda toda e qualquer pessoa que ali
se encontre sem autorização do requerente”.
Em 30 dias, deve a requerida
M.C.O.S. proceder à demolição das edificações por ela construídas no interior
do imóvel da OAB, providenciando a remoção de entulho e escombros, “arcando com os custos do cumprimento da
diligência”. Finda a demolição, M. deve providenciar a construção de muros
limitadores (alvenaria ou tapume) do imóvel, consta da decisão.
Continua...
“A presente sentença já
serve de mandado de reintegração de posse/notificação e intimação”, adverte o
magistrado no documento, alertando ainda que desde já fica autorizado “o uso da
força policial para o cumprimento da medida”.
Muro – Conforme a ação
interposta em desfavor dos réus, a OAB – Subseção de Pedreiras afirma que desde
2007 é proprietária de terreno medindo 7,5m (sete metros e meio) de frente por
40 (quarenta) de fundo, situado na Avenida Rio Branco, 85, Centro, Pedreiras.
Segundo a OAB, o terreno foi doado à Ordem pelo Município de Pedreiras.
Ainda segundo a autora da
ação, em 2007 mesmo a OAB passou a ocupar o terreno, providenciando, após
autorização judicial, a demolição de ruínas de antigo prédio situado no lugar
de modo a construir a sede da subseção de Pedreiras, o que não teria sido
possível devido à construção de um muro em parte do terreno, por parte de
M.C.O.S.
Relata a OAB que a requerida
teria obtido junto ao Município Termo de Concessão de Direito de Superfície, o
qual, porém, “não confere à requerida o direito de propriedade ou qualquer outro
direito real, porque nulo de pleno direito, não podendo o Município de
Pedreiras ter doado/concedido qualquer direito de superfície de área que não
mais lhe pertencia”.
Laudo pericial – Em suas
fundamentações, o juiz ressalta laudo pericial realizado após inspeção judicial
acompanhada das partes e de perito nomeado e onde se lê que “a
fração de terreno em que M.C.O.S. edificou um muro de proteção com base em
Termo de Concessão de Direitos de Superfície são pertencentes à Ordem dos
Advogados do Brasil – Subseção de Pedreiras”.
Citando provas anexadas aos
autos, o magistrado destaca ainda que está evidenciado que a fração de terreno
onde a requerida construiu o muro está encravada no imóvel doado pelo Município
à OAB de Pedreiras, por intermédio de Lei Municipal. “Ou seja, não poderia ter sido
expedido o Termo de Concessão de Direito de Superfície nº 791/2015, já que tal
fração do imóvel já não pertencia ao patrimônio do Município de Pedreiras, o
que foi inclusive reconhecido pelo próprio município requerido em sede de
contestação”, frisa o juiz.
“Importante registrar que
vislumbro a necessidade da concessão da presente tutela, tendo em vista que
caso não seja deferida o (a) autor (a) continuará impedido de praticar qualquer
exercício dos direitos inerentes à posse”, conclui o
magistrado.
Do Maranhão Hoje.
1 Comentários
Parabéns a Diretoria da OAB.
ResponderExcluir