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Em sentença assinada nessa terça-feira (30), atendendo Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar interposta pela OAB – Subseção de Pedreiras em desfavor de M.C.O.S e e Município de Pedreiras, o juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, da 1ª vara dessa comarca, determinou a reintegração de posse e prazo de trinta dias para que os ivasores sejam retirados do imóvel pertencente à reclamante.

Na decisão, o magistrado impõe ainda aos requeridos que “se abstenham de praticar novos atos de esbulho ou turbação, devendo ser retirada ainda toda e qualquer pessoa que ali se encontre sem autorização do requerente”.

Em 30 dias, deve a requerida M.C.O.S. proceder à demolição das edificações por ela construídas no interior do imóvel da OAB, providenciando a remoção de entulho e escombros, “arcando com os custos do cumprimento da diligência”. Finda a demolição, M. deve providenciar a construção de muros limitadores (alvenaria ou tapume) do imóvel, consta da decisão.

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“A presente sentença já serve de mandado de reintegração de posse/notificação e intimação”, adverte o magistrado no documento, alertando ainda que desde já fica autorizado “o uso da força policial para o cumprimento da medida”.

Muro – Conforme a ação interposta em desfavor dos réus, a OAB – Subseção de Pedreiras afirma que desde 2007 é proprietária de terreno medindo 7,5m (sete metros e meio) de frente por 40 (quarenta) de fundo, situado na Avenida Rio Branco, 85, Centro, Pedreiras. Segundo a OAB, o terreno foi doado à Ordem pelo Município de Pedreiras.

Ainda segundo a autora da ação, em 2007 mesmo a OAB passou a ocupar o terreno, providenciando, após autorização judicial, a demolição de ruínas de antigo prédio situado no lugar de modo a construir a sede da subseção de Pedreiras, o que não teria sido possível devido à construção de um muro em parte do terreno, por parte de M.C.O.S.

Relata a OAB que a requerida teria obtido junto ao Município Termo de Concessão de Direito de Superfície, o qual, porém, “não confere à requerida o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, porque nulo de pleno direito, não podendo o Município de Pedreiras ter doado/concedido qualquer direito de superfície de área que não mais lhe pertencia”.

Laudo pericial – Em suas fundamentações, o juiz ressalta laudo pericial realizado após inspeção judicial acompanhada das partes e de perito nomeado e onde se lê que “a fração de terreno em que M.C.O.S. edificou um muro de proteção com base em Termo de Concessão de Direitos de Superfície são pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pedreiras”.

Citando provas anexadas aos autos, o magistrado destaca ainda que está evidenciado que a fração de terreno onde a requerida construiu o muro está encravada no imóvel doado pelo Município à OAB de Pedreiras, por intermédio de Lei Municipal. “Ou seja, não poderia ter sido expedido o Termo de Concessão de Direito de Superfície nº 791/2015, já que tal fração do imóvel já não pertencia ao patrimônio do Município de Pedreiras, o que foi inclusive reconhecido pelo próprio município requerido em sede de contestação”, frisa o juiz.

“Importante registrar que vislumbro a necessidade da concessão da presente tutela, tendo em vista que caso não seja deferida o (a) autor (a) continuará impedido de praticar qualquer exercício dos direitos inerentes à posse”, conclui o magistrado.

Do Maranhão Hoje.
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