Decisão ‘desbloqueia’ os “bens impenhoráveis” do ex-prefeito de São Roberto
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A 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável, em parte, ao recurso
apresentado pelo ex-prefeito do Município de São Roberto, Jerry Adriany
Rodrigues Nascimento, apenas para excluir os bens considerados impenhoráveis do
bloqueio determinado em primeira instância.
O ex-gestor ajuizou agravo
de instrumento contra decisão liminar do Juízo da Comarca de Esperantinópolis,
que, em razão de uma ação de improbidade administrativa, determinou a
indisponibilidade de seus bens, incluindo imóveis, veículos, valores depositados
em agências bancárias, que assegurem o ressarcimento limitado à quantia de R$
807.040,00, correspondente ao dano causado.
Continua...
Em suas razões, o ex-gestor
sustentou que não há comprovação nos autos de que houve tomada de contas
especial a ensejar enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.
Nascimento afirmou que há
notificações encaminhadas pelo Estado do Maranhão, solicitando o envio das
pendências relacionadas em 15 dias, e concedendo o mesmo prazo para que sejam
sanadas, sem contudo, explicar quando haverá a tomada de contas especial.
O desembargador Marcelino
Everton (relator) já havia deferido, em parte, o pedido de liminar, para
suspender o cumprimento da decisão de 1º Grau, tão somente quanto ao bloqueio,
pelo sistema Bacenjud, de contas do agravante, relativas às importâncias
inferiores a 50 salários-mínimos, de acordo com norma do Código de Processo
Civil (CPC), permanecendo os valores excedentes e aplicações financeiras,
limitados a R$ 807.040,00.
No mérito, o relator disse que
julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que a penhora
eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode desprezar
norma do CPC, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
desde que estas importâncias não excedam 50 salários-mínimos mensais.
Com base nisso, o relator
entendeu que o bloqueio de ativos financeiros em nome do agravante, por meio do
sistema Bacenjud, deve excluir seus bens impenhoráveis.
O desembargador Paulo Velten
e o juiz Alexandre Abreu, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do
relator. (Processo em 2º Grau nº 15.890/2017)
Do Blog do Fernando Melo.
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