Ex-prefeito de São Luís Gonzaga é condenado por improbidade administrativa
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Ele foi condenado por ter celebrado convênio com a Secretaria de Estado da Cultura (SECMA), para promoção do “Carnaval da Maranhensidade 2008”, sem prestar contas.
O ex-prefeito do Município
de São Luís Gonzaga do Maranhão, Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, foi condenado
pelo juiz da comarca, Tonny Araújo Luz, em Ação Civil por Improbidade
Administrativa, por ter celebrado convênio com a Secretaria de Estado da Cultura
(SECMA), para promoção do “Carnaval da Maranhensidade 2008”, sem prestar
contas.
Para a execução do convênio,
visando à preservação e dinamização do Carnaval, e envolvendo a atividades como
blocos tradicionais, blocos organizados, alternativos, escolas de samba, dentre
outros, foi firmado o repasse de uma parcela no valor de R$ 30 mil dos recursos
do tesouro estadual, com a contrapartida de seis mil da Prefeitura, além da
prestação de contas no prazo de 60 dias após a execução da festa.
O evento ocorreu no prazo
previsto, os recursos foram repassados, mas Luiz Gonzaga Fortes deixou de prestar
contas, motivo pelo qual, inclusive, foi instaurada Tomada de Contas Especial
no âmbito da SECMA.
Após a análise dos meios de
provas apresentados nos autos, o juiz concluiu que ficou demonstrado, com
clareza, que o ex-prefeito, ao deixar de prestar contas do convênio, praticou
ato de improbidade administrativa, violando princípios constitucionais, e
concretizando com esse comportamento, o ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992).
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PENALIDADES – O juiz
condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ao
pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida pelo réu
em janeiro/2005, quando ainda era gestor municipal; à proibição de contratar
com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios,
pelo prazo de cinco anos; e ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao
valor repassado à administração direta pelo tesouro estadual, no valor de R$ 30
mil.
“Ressalte-se que o ora
promovido (o réu) sequer foi diligente a comprovar qualquer fato modificativo
ou extintivo das alegações da parte autora (Ministério Público), não
apresentando documentação idônea a comprovar a apresentação da prestação de
contas, o que somente vem reforçar a prática do ato de improbidade por ele
consolidado”, ressaltou
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ResponderExcluirOlha aí Saudades deste guerreiro