Capinzal do Norte – Indícios de atos de improbidade são suficientes para recebimento de ação contra o ex-prefeito Eliomar Miranda
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Eliomar Miranda |
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que recebeu
petição inicial de ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério
Público estadual (MPMA), que determinou a citação do ex-prefeito de Capinzal do
Norte, Eliomar Alves Miranda, para apresentar contestação.
O entendimento do órgão colegiado
do TJMA é de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados
na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, a
fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
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O desembargador José de Ribamar
Castro (relator) registrou que o recebimento da inicial não representa juízo de
convicção sobre o mérito envolvido da demanda ou sobre a responsabilidade do
requerido, mas apenas o reconhecimento da continuação das averiguações cabíveis,
com ampla produção de provas, que poderá confirmar ou declarar nulas as
denúncias formuladas pelo MPMA.
O ex-prefeito recorreu ao TJMA
contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes,
alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para compor a ação, por
afirmar que a responsabilidade pelo ato de improbidade apontado pelo Ministério
Público seria somente do ex-secretário municipal de Saúde do município, Carlos
Augusto F. Alves.
Ainda em preliminar, Miranda
sustentou que a decisão não expressa de forma clara e precisa a conduta e atos
ilegais e de improbidade praticados por ele. No mérito, disse não ter ficado
demonstrado a configuração do ato, ressaltando a ausência de dolo em sua
conduta e de dano ao erário.
O relator do agravo de
instrumento rejeitou a primeira preliminar, por entender que, reconhecer, de
plano, que o agravante é parte ilegítima porque não participou do alegado ato
de improbidade, é ingressar no mérito da ação em momento inadequado.
No tocante a preliminar de
carência de fundamentação, Ribamar Castro entendeu que ela se confunde com o
próprio mérito, resolvendo apreciá-la em conjunto. Lembrou que o rito
excepcional das ações de improbidade administrativa, na sua fase inicial, dá ao
magistrado de 1º grau oportunidade de, colhendo indícios para o recebimento da
petição inicial, investigar de forma mais apurada a existência de ato de
improbidade e sua autoria no decorrer do procedimento.
Após análise apurada dos autos, o
relator concluiu que houve motivos para que o magistrado de base recebesse a
inicial, razão pela qual entende que o mérito do recurso também não merece
guarida.
Castro observou que, pelo
apresentado pelo Ministério Público estadual, percebe-se a possibilidade de,
realmente, não ter havido os devidos procedimentos licitatórios previstos em
lei durante o tempo em que o agravante exercia o cargo de prefeito de Capinzal
do Norte, de modo que as discussões sobre a realidade dos fatos relativas ao
mérito sejam mais bem levantadas no tramitar da ação, não havendo motivos
consideráveis para a extinção prematura do feito. Os desembargadores Raimundo
Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao
recurso do ex-prefeito.
Fonte: TJMA
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