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O ex-prefeito recorreu e disse que a culpa é do ex-secretário municipal de Saúde, Carlos Augusto. 
Eliomar Miranda 
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que recebeu petição inicial de ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público estadual (MPMA), que determinou a citação do ex-prefeito de Capinzal do Norte, Eliomar Alves Miranda, para apresentar contestação.

O entendimento do órgão colegiado do TJMA é de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

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O desembargador José de Ribamar Castro (relator) registrou que o recebimento da inicial não representa juízo de convicção sobre o mérito envolvido da demanda ou sobre a responsabilidade do requerido, mas apenas o reconhecimento da continuação das averiguações cabíveis, com ampla produção de provas, que poderá confirmar ou declarar nulas as denúncias formuladas pelo MPMA.

O ex-prefeito recorreu ao TJMA contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para compor a ação, por afirmar que a responsabilidade pelo ato de improbidade apontado pelo Ministério Público seria somente do ex-secretário municipal de Saúde do município, Carlos Augusto F. Alves.

Ainda em preliminar, Miranda sustentou que a decisão não expressa de forma clara e precisa a conduta e atos ilegais e de improbidade praticados por ele. No mérito, disse não ter ficado demonstrado a configuração do ato, ressaltando a ausência de dolo em sua conduta e de dano ao erário.

O relator do agravo de instrumento rejeitou a primeira preliminar, por entender que, reconhecer, de plano, que o agravante é parte ilegítima porque não participou do alegado ato de improbidade, é ingressar no mérito da ação em momento inadequado.

No tocante a preliminar de carência de fundamentação, Ribamar Castro entendeu que ela se confunde com o próprio mérito, resolvendo apreciá-la em conjunto. Lembrou que o rito excepcional das ações de improbidade administrativa, na sua fase inicial, dá ao magistrado de 1º grau oportunidade de, colhendo indícios para o recebimento da petição inicial, investigar de forma mais apurada a existência de ato de improbidade e sua autoria no decorrer do procedimento.

Após análise apurada dos autos, o relator concluiu que houve motivos para que o magistrado de base recebesse a inicial, razão pela qual entende que o mérito do recurso também não merece guarida.

Castro observou que, pelo apresentado pelo Ministério Público estadual, percebe-se a possibilidade de, realmente, não ter havido os devidos procedimentos licitatórios previstos em lei durante o tempo em que o agravante exercia o cargo de prefeito de Capinzal do Norte, de modo que as discussões sobre a realidade dos fatos relativas ao mérito sejam mais bem levantadas no tramitar da ação, não havendo motivos consideráveis para a extinção prematura do feito. Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.

Fonte: TJMA

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