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As comarcas de Pio XII e Lago da Pedra realizaram sessões do tribunal do júri na última semana. Em Pio XII, o juiz Felipe Damous presidiu, no dia 21, o julgamento de José Soares Amorim. Ele estava sendo acusado dos crimes de homicídio, praticado contra Luís Lima Ramos, e de tentativa de homicídio, praticado contra Daniel Araújo Soares. Ele foi considerado culpado e as penas somadas resultaram em 16 anos de prisão. Já em Lago da Pedra, o juiz Marcelo Santana, titular da 1ª Vara, presidiu os júris de Roberto de Freitas Paiva (dia 21) e de Raimundo Ribeiro da Conceição (dia 22).

Em Pio XII, José Soares de Amorim teria, em 17 de maio de 2008, praticado os crimes utilizando-se de uma faca. Por motivo fútil, ele atingiu Luís Lima da Silva e Daniel Araújo. A primeira vítima não resistiu aos ferimentos e morreu. A defesa pugnou pela absolvição por legítima defesa, em relação ao homicídio consumado em face de Luís Lima Ramos, e pela desclassificação para lesão corporal em relação à tentativa de homicídio qualificado em face de Daniel Araújo Soares. Sucessivamente, pediu o afastamento das qualificadoras.
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Entretanto, decidiu a Justiça: “Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado consumado, tendo como vítima Luís Lima Ramos (…) Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado tentado, tendo como vítima Daniel Araújo Soares. Tendo em vista a ocorrência de concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas privativas de liberdade ora fixadas, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão”.

Júris em Lago da Pedra – No júri de Roberto Freitas Paiva, ocorrido no dia 21, o crime foi desqualificado para lesão corporal, passando a ser jugado pelo juiz singular. “Nestas condições, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base para o delito de lesão corporal de natureza grave perpetrado contra a vítima Maurício Pinheiro Alves em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho em 02 (dois) anos de reclusão. (…) Nos termos do art. 59, inciso III, do art. 33, § 2º, alínea c, ambos do Código Penal, fixo o regime de cumprimento da pena inicialmente aberto. Considerando a falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, determino que esta seja cumprida em prisão domiciliar”, entendeu Marcelo Santana.

Na segundo caso, cujo crime foi cometido contra Maria de Lourdes Pereira, o conselho de sentença novamente acatou o requerimento do Ministério Público, desqualificando para lesão corporal grave. “Nestas condições, tendo em vista a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base para o delito de lesão corporal de natureza grave perpetrado contra a vítima Maria de Lourdes Vilela em 01 (um) ano e 06 seis) meses de reclusão. Nos termos do art. 59, inciso III, do art. 33, § 2º, alínea c, ambos do Código Penal, fixo o Regime de cumprimento da pena inicialmente aberto”.

E segue na sentença: “Considerando a falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Comarca e tendo em vista que o preso tem direito de cumprir a pena em estabelecimento próximo de sua família, determino que a pena seja cumprida em prisão domiciliar, podendo sair durante o dia para trabalhar, das 06:00 as 19:00 horas, e recolher-se durante o período noturno, finais de semana e feriados. Percebo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, já que o réu responde em liberdade ao presente processo há alguns anos”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJMA
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