Notícias do Fórum da Comarca de Poção de Pedras
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Veja alguns processos da Comarca de Poção de Pedras em continua...
Tenha cabimento a prisão
preventiva. Outrossim, na esteira das modificações introduzidas pela Lei n.
12.403/11, quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares elencadas
no art. 319 do CPP, reputo-as, no caso, inadequadas ou incabíveis (incisos VI a
VIII) e insuficientes ou inócuas (incisos I a V, e IX) para a garantia da ordem
pública, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, eis que a
respectiva aplicação implicaria resposta muito aquém à necessária para
resguardar os bens jurídicos afrontados com a suposta prática delitiva. Com
relação à garantia da ordem pública, observa-se que a decretação da prisão
preventiva é medida de rigor para impedir que o acusado volte a delinqüir.
Frise-se que o paciente é extremamente perigoso, por isso permanece detido
cautelarmente até a presente data, e que estando solto, poderá fugir,
novamente, do distrito da culpa, como já o fez. Assim, verifica-se que há
evidências de que, solto, venha o acusado a atrapalhar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal. Tecidos estes breves comentários, compulsando
detidamente os autos, verifico, que são irrefutáveis os fundamentos lançados no
decreto de prisão e que esses elementos fáticos continuam inalterados, de
maneira a recomendar a manutenção do ergástulo cautelar do réu. Ante o exposto,
não havendo modificação significativa das circunstâncias fáticas que foram
determinantes para o decreto de prisão preventiva, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA
DO ACUSADO FRANCISCO SAMPAIO PESSOA . Intimem-se.Notifique-se o Ministério
Público. Após, voltem conclusos. Poção de Pedras/MA, 14 de agosto de
2013.TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES CRUZ,Juíza de Direito da Comarca de Poção
de Pedras.Comarca de Poção de Pedras/MA, 16 de agosto de 2013.
Luciene Lima do Nascimento
Almeida
Secretária Judicial
Substituta
Assino de ordem da MM. Juíza
de Direito
desta Comarca, conforme Art.
225, VII do CPC
Processo nº
350-70.2012.8.10.0112
Ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária
Autor: Banco Honda
Advogado: Dra. Aldenira
Gomes Diniz– OAB/MA 10.715-A
Requerido: Marluce dos
Santos Alves Lima
Advogado: Não Consta
Finalidade: Fica intimada a
parte autora, por seu Advogado, acerca da Certidão da lavra da Sra. Oficiala de
Justiça, cujo teor é o seguinte: “CERTIDÃO. Certifico, que após diligências, a
busca e apreensão dobem objeto da lide (motocicleta HONDA, CG 150 FAN ESI N,
preta, ano 2012) restou infrutífera, haja visto que, tanto o bem, como o (a)
requerido (a) não foi localizada nesta Comarca, segundo informações de
familiares, a Sra. MARLUCE DOS SANTOS ALVES LIMA, reside atualmente no seguinte
endereço: RUA EDUARDO
CUSTÓDIO GONÇALVES, casa 04 – Quadra 146, lote 35 – Bairro: Independência
Manções – APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, Cep. 74.959-253. O referido é verdade e
dou fé. Poção de Pedras, 02 de maio de 2013. Pauleânia Ximenes de Melo
Rodrigues. Oficiala de Justiça. Mat. 107417”. Poção de Pedras – MA, 15 de
agosto de 2013.
Luciene Lima do Nascimento
Almeida
Secretária Judicial
Substituta
Assino de ordem do MM. Juiz
de Direito
desta Comarca, conforme o
art. 225, VII, do CPC
Processo nº
353-06.2004.8.10.0112
Procedimento Sumário
Autor: Marineude de Jesus
Sousa
Advogado: não consta
Requerido: Consórcio
Nacional Honda S/A
Advogado: Dra. Silvia
Valéria P. Scapin – OAB/MS 7069
Finalidade: Fica intimada a
parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação acerca do inteiro teor da Certidão da lavra da Sra. Oficiala de
Justiça desta Comarca, conforme consta de fls. 60 dos autos. Poção de Pedras –
MA, 16 de agosto de 2013.
Luciene Lima do Nascimento
Almeida
Secretária Judicial
Substituta
Assino de ordem do MM. Juiz
de Direito
desta Comarca, conforme o
art. 225, VII, do CPC
Processo nº
364-88.2011.8.10.0112
Procedimento Sumário
Autor: Francisca Pereira dos
Santos Lima
Advogado: Dr. Irapoã Suzuki
de Almeida Elói – OAB/MA 8853, e Dra. Cadidja Suzi de Almeida Elói – OAB/MA
7518
Requerido: Banco Industrial
Advogado: Dra. Manuela
Sarmento – OAB/BA 18.454
Finalidade: Ficam as partes
intimadas acerca da Decisão proferida nos autos, cujo teor é o seguinte:
DECISÃO. Vistos em Correição. Compulsando os autos, verifico que a parte
recorrente deixou de juntar o comprovante original do depósito recursal, tendo
colacionado apenas cópia inautêntica do referido documento (fl. 127). Assim, é
imprestável como prova a fotocópia apresentada, uma vez que a falta de
autenticação torna o respectivo comprovante inválido para efeito de comprovação
do recolhimento do depósito recursal. Como é cediço, o preparo constitui
pressuposto extrínseco que deve ser observado para a admissibilidade do
recurso, e a sua verificação incumbe, de ofício, ao órgão julgador,
independendo, pois, de manifestação da parte contrária. Desse modo, o
recolhimento do depósito recursal e das custas é obrigação que decorre de lei,
sendo imperativa a





6 Comentários
Coloca também os processos do ex-prefeito kkkkkkkkkk.
ResponderExcluirQual deles,é o do Dr Joao ou o do Dr Cristovao...
ResponderExcluirVOCES SECRETARIOS DESE GONVERNO ,DISPREPARADO, TENHA MAS RESPEITO P PISOU NUMA SALA DE AULALO POVO, KINOR EMILTON ANGELA A ONCA PINTADA TEM 6 EMPREGO, SEU CASCA FORA VEJA ESTA SITUACAO DESA MAQUIA VELHA,CABREIRA TAR ACABANDO O RESTO DE SEU GONVERNO,ENQUQNTO OPOVO TAR SOFRENDO COM FALTA DGUA O SEU AMOLECADO ROGERIO DO BORGE TOMAR BANHO,COM AGUA MINERAL ISSO E UM A FRONTO PRA NOSSA SOCIEDADE, E HUMILHANTE,
ResponderExcluirE BOM SABER E A JUSTICA TOMAR AS PROVIDENCIAS QUE O PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE POCAO DE PEDRAS O EVANGELICO IRMAO VALNEY TA EAANREGULAR E OFICIAL DE JUSTICA E GESTOR, CADER A PROMOTORIA ISSO E UMA VERGONHA IRMAO VALNEY, ALEM DE NAMORADOR TA ENROLADO A LEI,LOGO VC QUE DEVERIA DAR EMXEMPLO, ELE NAO PODE EXERCER OS DOIS CARGO , PORQUE E GESTOR ,PROMOTORA DR TERESA POR FAVOR MORALISE,
ResponderExcluirEu qria aki fz um apelo para o ministerio publico,sobre presidente da camara d vereadores,o Irmao Valney,pois o mesmo é oficial d justiça e ao mesmo tempo é gestor,isso é o cumulo,pois é imoral e é ilegal...
ResponderExcluirDr. Tereza, por favor julgue a causa dos pobres vigias que vivem sendo injusticados pelo senhor prefeito que nao honrrou com o acordo feito na campanha na casa do irmao luciano na vila borges. A politica vem ai cascaria.
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