Justiça vê fraude e nega indenização por suposto rato em Coca-Cola
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A Justiça de São Paulo negou
indenização a um consumidor que alegou ter ingerido Coca-Cola supostamente
contaminada por pedaços de rato. Em decisão disponibilizada nesta quarta-feira,
a juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que há “fortes
indícios de fraude” nas garrafas apresentadas por Wilson Batista de Resende e
que as alterações físicas ou neurológicas do consumidor não estariam
relacionadas ao evento.
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Mesmo ocorrido em 2000, o
caso ganhou repercussão em setembro passado com uma reportagem veiculada pela
Rede Record. Segundo o relato de Wilson Batista de Resende, ele teria comprado
um pacote com seis garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou apenas um gole, já que
logo após ingerir o produto sentiu uma forte ardência e gosto de sangue na
boca.
De acordo com o processo,
ele diz que notou a presença de corpos estranhos em suspensão em todas as
garrafas, que pareciam ser pedaços do corpo de um roedor. Depois de entrar em
contato com o SAC, um funcionário da Coca-Cola esteve em sua casa e retirou
duas garrafas lacradas do refrigerante.
O consumidor ainda afirmou
que teria sofrido graves lesões físicas e psíquicas por causa da ingestão do
produto contaminado, com comprometimento da fala e de movimentos, que impediram
de exercer suas atividades de sacoleiro e relojoeiro. O processo movido pelo
Ministério Público corria desde 2003 e exigia uma indenização de R$ 10 mil por
danos morais.
A análise do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas (IPT) afirmou que o lacre não estava violado, mas que
existia “a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a
adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova,
retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido
ruptura do lacre."
Segundo a juíza, a
possibilidade de fraude também é reforçada pelo fato de que as seis garrafas
não sequenciais tinham contaminação. “Segundo o Instituto de Criminalística, a
possibilidade estatística de contaminação semelhante a que é objeto dos autos é
praticamente nula para uma garrafa, considerando as limitações dimensionais e
as barreiras existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas
do mesmo fardo”, afirma a decisão.
Além dos indícios de fraude,
a sentença afirma que o consumidor tomou apenas um gole e que “a mera repulsa
de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica
apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos
morais”.
Wilson Batista de Resende
passou por exames médicos que apontaram transtornos de personalidade causados
por doenças, lesão ou disfunção cerebral. A decisão ainda diz que o autor tem
problemas psiquiátricos e que ele dedica-se a procurar produtos defeituosos em
lojas do Carrefour, onde as garrafas foram compradas. “Vê-se que não se trata
de um comportamento normal, o que prejudica a credibilidade de suas
afirmações”, afirma a juíza. (Do Terra.com.br)
Essa história ganhou as redes sociais, como facebook.
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EITA PAÍS QUE TEM PILANTRA RAPAZ!
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