Justiça determina que o Município de Pedreiras nomeie aprovados em concurso
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O juiz Marco Adriano Ramos
Fonseca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, publicou decisão nesta sexta-feira
(31) na qual determina que o Município de Pedreiras nomeie, no prazo de cinco
dias, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do Concurso
Público realizado pelo município em 2012. A Ação Civil Pública foi de
iniciativa do Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de
Justiça Sandra Soares de Pontes, da 1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras, que
instaurou os inquéritos com o propósito de apurar a prática de contratações
temporárias em detrimento dos aprovados no concurso público, e viabilizar a
convocação dos concursados, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
Continua...
Ao longo da tramitação da Ação, o juiz designou três
audiências buscando a conciliação. “Nosso intuito é de sempre resolver a lide
mediante a formalização de acordo, com o estabelecimento de cronograma de
convocação dos candidatos, tendo logrado êxito quanto ao incremento da
celeridade das convocações de servidores, já que o Município de Pedreiras
promoveu a publicação de três editais de convocações de parte dos aprovados no
certame”, destacou ele. Porém, as partes não chegaram a um consenso quanto ao
prazo máximo para a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do
número de vagas. Marco Adriano explica que, diante da controvérsia
estabelecida, foi encerrada a fase de instrução processual, com a apresentação
das folhas de pagamento e relatórios de servidores pelo Município de Pedreiras,
culminando pela conclusão da existência de expressivo número de servidores
contratados temporariamente para o exercício de funções análogas aos cargos
previstos no edital do Concurso, bem como, a existência de vários cargos
públicos que ainda estão vagos aguardando a convocação dos candidatos
aprovados. “O que restou demonstrado foi que as contratações realizadas pela
Administração Pública ocorreram em número suficiente para caracterizar a
preterição da ordem classificatória resultante do certame, violando a regra
constitucional do concurso público”, disse o magistrado. Na Sentença, Marco
Adriano comunicou que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da
igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público
(art. 37, incisos I, II e IV, CF/88), devendo ser respeitada a ordem de
classificação no certame (art. 93, inciso I, da CF/88 e Súmula 15 do STF),
visou com isso ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou
empregos na Administração Pública direta e indireta, sendo o Concurso Público
um instrumento democrático que proporciona o próprio exercício da cidadania,
satisfazendo aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Destacou, ainda,
que “fazendo-se uma análise comparativa entre a relação de servidores aprovados
no Concurso e a relação de servidores que consta na folha de pagamento do
município como contratados observa-se, efetivamente, que houve a comprovação de
sistemática utilização pelo Município da prática de contratações temporárias em
detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas”. Conclui a
sentença que o Município de Pedreiras deverá publicar, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da notificação, edital de convocação de todos os candidatos
aprovados e classificados dentro do número de vagas estabelecidas no edital do
concurso, que ainda não tenham sido nomeados e empossados, à exceção dos
aprovados ao cargo de Controlador, cujo resultado aguarda recurso judicial,obedecendo
a estrita ordem de classificação constante do resultado final divulgado por
meio do edital que homologou o concurso.“Portanto, em que pese se reconhecer
que a nomeação dos aprovados no concurso trata-se de ato discricionário da
Administração Pública quanto a escolha do momento em que ocorrerá durante o
prazo de validade do concurso, com a comprovação da contratação precária de
pessoal, em detrimento dos aprovados no certame, a nomeação dos candidatos
aprovados dentro do número de vagas passa a ser direito adquirido, diante da
caracterização da necessidade da Administração Pública em realizar a
investidura do servidor, na linha da jurisprudência pacífica do STF, STJ e do
TJMA”, observou Marco Adriano. Deverá o Município, ainda, expedir as portarias
de nomeação e dar posse aos referidos candidatos no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação do edital de convocação acima mencionado, determinando,
ainda, que sejam nomeados e empossados os candidatos aprovados na condição de
excedentes, na proporção da quantidade de cargos públicos que vagaram ou não
foram providos dentro do prazo de validade do certame, respeitada a ordem de
classificação. Determinou-se, por fim, a exoneração de todos os servidores
contratados temporariamente em desacordo ou fora das hipóteses expressamente
previstas no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que trata dos casos
específicos de contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos indicados em lei
municipal própria, mediante prévio processo seletivo simplificado.ferramenta de
mala direta
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