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O líder do PPS, deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR), quer incluir na pauta do plenário da Câmara o Projeto de Lei 96/2011 que pune abusos cometidos pelos institutos de pesquisa de intenção de voto. Para isso, começa a colher nesta terça-feira o apoio de líderes partidários no pedido de urgência para a apreciação da matéria, que já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e está pronta para passar pela análise dos 513 parlamentares.

A proposta de Rubens Bueno tem o objetivo de responsabilizar as empresas que cometerem erros grosseiros às vésperas da eleição e também pretende dar um basta na promiscuidade entre candidatos e institutos de pesquisa. Pelo projeto, os institutos que, na véspera das eleições, divulgarem pesquisas eleitorais com resultados completamente divergentes do verificado nas urnas (acima da margem de erro) podem pagar multa de até R$ 1 milhão. Atualmente, a lei eleitoral prevê multa de 50 mil Ufirs e detenção de seis meses a um ano.
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O projeto também impede que institutos de pesquisas, por serem contratados ao mesmo tempo por candidatos, partidos e veículos de comunicação, manipulem ou fraudem resultados de pesquisas. Ele estabelece que "a existência de vínculo formal de partido político ou de coligação com a entidade ou a empresa responsável pela divulgação de pesquisa fraudulenta, no período de um ano antes da eleição, pode resultar na cassação do registro ou do diploma" do candidato beneficiário.

"Queremos impedir fraudes e erros crassos que influenciam diretamente o resultado das eleições. Com a multa pesada para os institutos e a possibilidade de cassação de candidatos, as empresas certamente terão mais cuidado na divulgação de pesquisas. Isso também visa impedir a proliferação das chamadas pesquisas compradas, que beneficiam o candidato que paga mais", afirma Rubens Bueno.

Últimas eleições

Segundo o líder do PPS, os levantamentos na última eleição demonstram grandes distorções, que induzem os eleitores e influenciam diretamente nos resultados das eleições.

O resultado da votação para presidente da República é emblemático para mostrar a necessidade de implantar novas regras neste campo. O segundo colocado, o senador Aécio Neves (PSDB) obteve 33,55% dos votos válidos, quase 10 pontos percentuais acima daquilo que registraram os principais institutos de pesquisas 24 horas antes do início da votação. Aécio teve cerca de 10 milhões de votos a mais do que foi previsto em levantamentos realizados na véspera do pleito.

Os institutos de pesquisa também erraram feio nos levantamentos estaduais, ao divulgaram pesquisas um dia antes de o povo ir às urnas. Na Bahia, o candidato a governador Paulo Souto (DEM) era apontado como favorito, com 43% das intenções de voto. Terminou a eleição com 37% dos votos, algo distante do que é considerado margem de erro pelas empresas de pesquisa, que é de 3 pontos percentuais para cima ou para baixo. Rui Costa (PT) que aparecia com 36% da preferência dos eleitores acabou vencendo a disputa, em primeiro turno, com 54,53% dos votos válidos. Ou seja, entre o que divulgavam as pesquisas e o que de fato ocorreu nas urnas surgiu um abismo de quase 18 pontos percentuais a favor do petista.

Veja íntegra do projeto abaixo:

Projeto de Lei nº 96/2011 de 2011


(Do Sr. Rubens Bueno)
  
Altera o § 4º e acrescenta os § § 5º e 6º ao art. 33 da Lei nº 9.504/97, para majorar a multa e ampliar o conceito de pesquisa fraudulenta, além de estabelecer novas sanções.
  
O Congresso Nacional decreta:
  
Art. 1º. O Art. 33 da Lei nº 9.504/97 passa a vigorar com as seguintes alterações:
  
“Art. 33 ............................................................................ .
  
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de quinhentos mil a um milhão de reais.
  
§ 5º Caracteriza-se também como fraudulenta a pesquisa quando ela for realizada e divulgada até cinco dias antes da eleição e o resultado do respectivo pleito divulgado pela Justiça Eleitoral estiver acima da margem de erro registrada pela entidade ou empresa responsável.
  
§ 6º Configura utilização indevida dos meios de comunicação social, apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a existência de vínculo formal de partido político ou de coligação com a entidade ou a empresa responsável pela divulgação de pesquisa fraudulenta, no período de um ano antes da eleição, sujeitando o candidato beneficiário à cassação do registro ou do diploma.” (NR)
  
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  
JUSTIFICATIVA

As eleições gerais de 2010 mostraram a necessidade de se estabelecer novos parâmetros legais para a regulação das pesquisas de intenção de voto. Em quase todo o país as pesquisas erraram. E a sensação que ficou não foi de um simples erro, mas de fraude, tamanha a discrepância entre os números das pesquisas e o resultado apurado nas urnas.

Não se pode deixar de ressaltar os efeitos que as pesquisas produzem não apenas junto ao eleitorado, mas dentro da própria equipe de campanha. Com efeito, a sensação de que um determinado candidato será o vencedor pode acarretar a perda de intenção de votos dos demais candidatos e o desânimo até mesmo das pessoas que estão envolvidas na campanha de quem estiver em desvantagem nas pesquisas.

Por isso, parece-me que os valores de multas previstos na atual legislação estão em descompasso com a necessidade de coibir a prática da manipulação de pesquisas. Assim, uma multa que tenha piso de quinhentos mil reais e teto de um milhão de reais fará com que as empresas e entidades responsáveis pela divulgação de pesquisas tenham mais rigor e critério ético ao divulgar os números.

Também estou propondo que as pesquisas que vierem a ser divulgadas em até cinco dias antes da eleição sejam consideradas fraudulentas – e, portanto, passíveis da multa já mencionada – quando o resultado das eleições ficar acima da margem de erro daqueles levantamentos.

Por fim, é preciso coibir também a eventual utilização dessas pesquisas fraudulentas em favor de candidaturas. Para tal mister, o presente projeto propõe que a mera existência de vínculo formal de entidades e empresas que realizem pesquisas de intenção de votos com partidos políticos caracteriza utilização indevida dos meios de comunicação social se a pesquisa for fraudulenta. Assim, se um candidato for beneficiado por uma pesquisa cuja margem de erro estiver acima do resultado final, ele poderá ter seu registro ou seu diploma cassado, desde que o partido ao qual esteja filiado, ou a coligação pela qual concorre tenham vínculo formal com a empresa ou entidade responsável pela divulgação da pesquisa fraudulenta.

Por tais razões é que apresento o presente Projeto de Lei, esperando poder contar com o apoio de meus pares.

Brasília, 03 de fevereiro de 2011.

Deputado RUBENS BUENO


(PPS/PR)
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3 Comentários

  1. rapaz mais eu vou dizer,com tantas ladrão de colarinho branco precisando ir pra cadeia esse povo ai querendo processar instituto de pesquisas dar pra creditar um negocio desse.

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  2. CLARO QUE TEM QUE PUNIR ESSES ESTERIONATARIOS, QUE SÓ QUEREM LUDIBRIAR A POPULAÇAO E INDUZIR O ELEITOR O ERRO. LEMBRAM O QUE ACONTECEU AQUI NO MARANHAO TODOS OS INSTITUTOS DE PESQUISA CONFIRMAVAM A VITORIA ESMAGADORA DE FLAVIO DINO E ULTIMA HORA APARECEU UM TAL DE IBOPE DIZENDO O CONTRARIO. ESSE IBOPE MERECEU PAGAR UM MILHAO DE MULTA.

    leandro da silva

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  3. Só acho que o povo se estressa atoa, Flávio Dino tá ai governador e não precisava de pesquisa não pois estava na cara.

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