PPS quer votar projeto que pune em até R$ 1 milhão institutos de pesquisa
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O líder do PPS, deputado
federal Rubens Bueno (PPS-PR), quer incluir na pauta do plenário da Câmara o
Projeto de Lei 96/2011 que pune abusos cometidos pelos institutos de pesquisa
de intenção de voto. Para isso, começa a colher nesta terça-feira o apoio de
líderes partidários no pedido de urgência para a apreciação da matéria, que já
foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e está pronta para passar
pela análise dos 513 parlamentares.
A proposta de Rubens Bueno
tem o objetivo de responsabilizar as empresas que cometerem erros grosseiros às
vésperas da eleição e também pretende dar um basta na promiscuidade entre
candidatos e institutos de pesquisa. Pelo projeto, os institutos que, na
véspera das eleições, divulgarem pesquisas eleitorais com resultados
completamente divergentes do verificado nas urnas (acima da margem de erro)
podem pagar multa de até R$ 1 milhão. Atualmente, a lei eleitoral prevê multa
de 50 mil Ufirs e detenção de seis meses a um ano.
Continua...
O projeto também impede que
institutos de pesquisas, por serem contratados ao mesmo tempo por candidatos,
partidos e veículos de comunicação, manipulem ou fraudem resultados de
pesquisas. Ele estabelece que "a existência de vínculo formal de partido
político ou de coligação com a entidade ou a empresa responsável pela
divulgação de pesquisa fraudulenta, no período de um ano antes da eleição, pode
resultar na cassação do registro ou do diploma" do candidato beneficiário.
"Queremos impedir
fraudes e erros crassos que influenciam diretamente o resultado das eleições.
Com a multa pesada para os institutos e a possibilidade de cassação de
candidatos, as empresas certamente terão mais cuidado na divulgação de
pesquisas. Isso também visa impedir a proliferação das chamadas pesquisas
compradas, que beneficiam o candidato que paga mais", afirma Rubens Bueno.
Últimas eleições
Segundo o líder do PPS, os
levantamentos na última eleição demonstram grandes distorções, que induzem os
eleitores e influenciam diretamente nos resultados das eleições.
O resultado da votação para
presidente da República é emblemático para mostrar a necessidade de implantar
novas regras neste campo. O segundo colocado, o senador Aécio Neves (PSDB)
obteve 33,55% dos votos válidos, quase 10 pontos percentuais acima daquilo que
registraram os principais institutos de pesquisas 24 horas antes do início da
votação. Aécio teve cerca de 10 milhões de votos a mais do que foi previsto em
levantamentos realizados na véspera do pleito.
Os institutos de pesquisa
também erraram feio nos levantamentos estaduais, ao divulgaram pesquisas um dia
antes de o povo ir às urnas. Na Bahia, o candidato a governador Paulo Souto
(DEM) era apontado como favorito, com 43% das intenções de voto. Terminou a
eleição com 37% dos votos, algo distante do que é considerado margem de erro
pelas empresas de pesquisa, que é de 3 pontos percentuais para cima ou para
baixo. Rui Costa (PT) que aparecia com 36% da preferência dos eleitores acabou
vencendo a disputa, em primeiro turno, com 54,53% dos votos válidos. Ou seja,
entre o que divulgavam as pesquisas e o que de fato ocorreu nas urnas surgiu um
abismo de quase 18 pontos percentuais a favor do petista.
Veja íntegra do projeto
abaixo:
Projeto de Lei nº 96/2011 de
2011
(Do Sr. Rubens Bueno)
Altera o § 4º e acrescenta os
§ § 5º e 6º ao art. 33 da Lei nº 9.504/97, para majorar a multa e ampliar o
conceito de pesquisa fraudulenta, além de estabelecer novas sanções.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º. O Art. 33 da Lei nº
9.504/97 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33
............................................................................ .
§ 4º A divulgação de
pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um
ano e multa no valor de quinhentos mil a um milhão de reais.
§ 5º Caracteriza-se também
como fraudulenta a pesquisa quando ela for realizada e divulgada até cinco dias
antes da eleição e o resultado do respectivo pleito divulgado pela Justiça
Eleitoral estiver acima da margem de erro registrada pela entidade ou empresa
responsável.
§ 6º Configura utilização
indevida dos meios de comunicação social, apurada nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a existência de vínculo formal de
partido político ou de coligação com a entidade ou a empresa responsável pela
divulgação de pesquisa fraudulenta, no período de um ano antes da eleição,
sujeitando o candidato beneficiário à cassação do registro ou do diploma.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As eleições gerais de 2010
mostraram a necessidade de se estabelecer novos parâmetros legais para a
regulação das pesquisas de intenção de voto. Em quase todo o país as pesquisas
erraram. E a sensação que ficou não foi de um simples erro, mas de fraude,
tamanha a discrepância entre os números das pesquisas e o resultado apurado nas
urnas.
Não se pode deixar de
ressaltar os efeitos que as pesquisas produzem não apenas junto ao eleitorado,
mas dentro da própria equipe de campanha. Com efeito, a sensação de que um
determinado candidato será o vencedor pode acarretar a perda de intenção de votos
dos demais candidatos e o desânimo até mesmo das pessoas que estão envolvidas
na campanha de quem estiver em desvantagem nas pesquisas.
Por isso, parece-me que os
valores de multas previstos na atual legislação estão em descompasso com a
necessidade de coibir a prática da manipulação de pesquisas. Assim, uma multa
que tenha piso de quinhentos mil reais e teto de um milhão de reais fará com
que as empresas e entidades responsáveis pela divulgação de pesquisas tenham
mais rigor e critério ético ao divulgar os números.
Também estou propondo que as
pesquisas que vierem a ser divulgadas em até cinco dias antes da eleição sejam
consideradas fraudulentas – e, portanto, passíveis da multa já mencionada –
quando o resultado das eleições ficar acima da margem de erro daqueles
levantamentos.
Por fim, é preciso coibir
também a eventual utilização dessas pesquisas fraudulentas em favor de
candidaturas. Para tal mister, o presente projeto propõe que a mera existência
de vínculo formal de entidades e empresas que realizem pesquisas de intenção de
votos com partidos políticos caracteriza utilização indevida dos meios de
comunicação social se a pesquisa for fraudulenta. Assim, se um candidato for
beneficiado por uma pesquisa cuja margem de erro estiver acima do resultado
final, ele poderá ter seu registro ou seu diploma cassado, desde que o partido
ao qual esteja filiado, ou a coligação pela qual concorre tenham vínculo formal
com a empresa ou entidade responsável pela divulgação da pesquisa fraudulenta.
Por tais razões é que
apresento o presente Projeto de Lei, esperando poder contar com o apoio de meus
pares.
Brasília, 03 de fevereiro de
2011.
Deputado RUBENS BUENO
(PPS/PR)
3 Comentários
rapaz mais eu vou dizer,com tantas ladrão de colarinho branco precisando ir pra cadeia esse povo ai querendo processar instituto de pesquisas dar pra creditar um negocio desse.
ResponderExcluirCLARO QUE TEM QUE PUNIR ESSES ESTERIONATARIOS, QUE SÓ QUEREM LUDIBRIAR A POPULAÇAO E INDUZIR O ELEITOR O ERRO. LEMBRAM O QUE ACONTECEU AQUI NO MARANHAO TODOS OS INSTITUTOS DE PESQUISA CONFIRMAVAM A VITORIA ESMAGADORA DE FLAVIO DINO E ULTIMA HORA APARECEU UM TAL DE IBOPE DIZENDO O CONTRARIO. ESSE IBOPE MERECEU PAGAR UM MILHAO DE MULTA.
ResponderExcluirleandro da silva
Só acho que o povo se estressa atoa, Flávio Dino tá ai governador e não precisava de pesquisa não pois estava na cara.
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