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Normas que previam contratação temporária em Pedreiras são inconstitucionais
Totonho Chicote, prefeito.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra artigos de lei do município de Pedreiras, que previam a contratação, em caráter temporário, por meio de processo seletivo. O entendimento unânime dos desembargadores foi de que duas normas não atendiam às exigências previstas na Constituição do Estado.

O Órgão Especial do TJMA julgou procedente
 a ação direta de inconstitucionalidade
Na ADI proposta, o Ministério Público estadual alegou, dentre outros argumentos, que as atividades dos cargos descritos na lei são de caráter contínuo e permanente, já que são beneficiadas atividades de saúde, educação e assistência social. Destacou que o artigo 5º da lei determina que os contratos possam ser prorrogados por interesse da administração pública, o que, de certa forma, retiraria o caráter da temporariedade.
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O município e a Câmara de Vereadores se manifestaram pela constitucionalidade do ato. Alegaram que a aprovação ocorreu em decorrência da existência de cargos vagos para o exercício de atividades, cuja paralisação poderia trazer graves prejuízos aos habitantes de Pedreiras. Afirmaram que as contratações somente ocorreriam em situações emergenciais.

O relator da ADI, desembargador Jamil Gedeon, assinalou que, segundo a Constituição, a regra é a realização de concurso público para preenchimento dos cargos. Observou que as exceções são as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, além da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Jamil Gedeon asseverou que, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. Acrescentou que o que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade.

O desembargador disse que o artigo 2º da Lei nº 1.350/2013 carece das exigências estabelecidas. Segundo ele, a norma deixa de definir a contingência emergencial, limitando-se, genericamente, a descrever as áreas de contratação e sem qualquer indicativo das situações autorizadoras dessas contratações.


Em consequência à anulação do artigo 2º da lei, também foi declarado inconstitucional o artigo 5º, pelos mesmos fundamentos. (Protocolo nº 384372013 – Pedreiras)



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4 Comentários

  1. Es cara de via era ajudar faze algo par nos cidade. E nao tar comemorando derota devia faz. Algo p odezenvovimeto da nos cidade q opovo ta vendo e cando chega a hora a jurtica cera feita

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  2. Francisco Francelino10 de abril de 2015 às 12:31

    TOSSO PRA QUE JUSTIÇA SEJA FEITA, E ELE VAI PERDER É TODA

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  3. ESSE RAPAZ SE PERDEU FAZ É TEMPO

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  4. Caro blogueiro, quem foi visto com a Lorena Cuelho de Lago da Pedra la no tribunal de justiça de Sao Luis foi o filho da prefeita maura jorge, parece q o rapaz tem umas amizade por la ,sera pq ele tava c a vereadora? pensei q o era rapaz era estrela e nem aparecia assim

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