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Em decisão judicial, o município de Lagoa Grande do Maranhão perdeu os povoados Centro da Perpétua, Palmeirinha, Cujuba, Centro do Mina, Lagoa do Encontro e Lagoa do Coco, para o município de Itaipava de Grajaú. Nesses povoados, residem cerca de 2.293 habitantes,  Lagoa Grande receberá de volta a administração do povoado Pau Ferrado, que é de Itaipava de Grajaú.

Na decisão, o juiz de direito, Sílvio Alves Nascimento, afirmou que esses povoados estavam em disputas pelos dois municípios e Itaipava de Grajaú estava sendo prejudicado nos repasses do Fundo de Participação dos Munícipios, porque perdeu 2.293 habitantes e, em troca, ganhou apenas 448 habitantes, oradores do Pau Ferrado. Nessa troca, Itaipava do Grajaú perdeu 1.645, fazendo com que o coeficiente destinado ao cálculo da quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM fosse reduzido de 1,0 para 0,8, o que significou consideráveis perdas financeiras para Itaipava do Grajaú.

Lagoa do Coco e Lagoa do Encontro são povoados populosos de Lagoa Grande, este último, é um reduto eleitoral importante do prefeito Dr. Jorge. A decisão é, em primeira instância e portanto, cabe recurso.

Leia a decisão completa, em continua...


D E C I S Ã O

Cuida-se de Pedido de Antecipação de Tutela, inaudita altera pars, apresentado por Município de Itaipava de Grajaú-MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada ou Medida Liminar, proposta em face do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, todos qualificados, a fim de determinar "a suspensão dos efeitos do Termo de Compromisso firmado entre as Partes, com comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com a finalidade de assegurar direitos e prevenir responsabilidades, no que atine aos repasses constitucionais e mudança de domicílio de eleitores, sob pena de, não o fazendo, pagar multa diária, nos termos do art. 461, §5º, do Código de Processo Civil. Relatou que as Partes, por intermédio do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC realizaram estudo acerca da redefinição e consolidação da divisão política-administrativa entre os dois Municípios, que resultou, em 08/06/2010, na assinatura do Termo de Compromisso por meio do qual o Município de Itaipava de Grajaú passou a administração dos povoados "Centro da Perpétua", "Palmeirinha", "Cujuba", "Centro do Mina", "Lagoa do Encontro" e "Lagoa do Coco" ao Município de Lagoa Grande do Maranhão, cedendo a este 2.293 habitantes. Em contrapartida, o município de Lagoa Grande do Maranhão passou a administração do povoado "Pau Ferrado" ao Município de Itaipava de Grajaú, cedendo a este 448 habitantes, cuja consequência fora a perda de 1.645 habitantes, pelo Município de Itaipava de Grajaú, fazendo com que o coeficiente destinado ao cálculo da quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM fosse reduzido de 1,0 para 0,8, conforme Decisão Normativa-TCU de 23 de novembro de 2011, o que significou consideráveis perdas financeiras. Acrescentou que, a fim de corrigir o decréscimo populacional e restabelecer o percentual do Fundo de Participação do Município- FPM, também por intermédio do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC realizou com o Município de Grajaú estudo no sentido de buscar a correção de seus limites, por meio do qual o Município de Grajaú perdeu o Povoado "Alto do Coco" e cedeu 671 habitantes ao município de Itaipava de Grajaú, por meio de Termo de Acordo semelhante ao questionado, o qual serviu de projeto que resultou na Lei Estadual 9.888/2013, que alterou os limites entre os Municípios, por meio da qual, no exercício financeiro de 2014, o município de Itaipava de Grajaú voltou a ter o coeficiente 1,0, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Porém, a Lei 9.888/2013 foi declarada inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, fato que determinará a redução da quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, outra vez, de 1,0 para 0,8, conforme Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União - TCU. Afirmou que o Termo de Compromisso, que implicou no desmembramento de parcela territorial do Município de Itaipava de Grajaú-MA, e com a incorporação da área desmembrada ao Município de Lagoa Grande do Maranhão, ofende frontalmente o art. 18, §4º, da Constituição Federal e a Lei Federal 9.709/98. Sustentou que o requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação está presente nos fatos, na fundamentação jurídica e nas provas juntadas. Já o periculum in mora resulta da diminuição da quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que implicou em significativas perdas financeiras, o que agrava sua delicada situação. A petição inicial veio instruída com os documentos de fl. 20-74. Relatados. Decido. Inicialmente destaco que, acerca do pedido de antecipação de tutela, não é necessária a prévia intimação do Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA, na forma do art. 2º, da Lei 8.437/92, em razão de não se tratar de mandado de segurança coletivo, nem de ação civil pública. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 157.962/DF (2012/0056886-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 05.08.2014, unânime, DJe 20.08.2014). No caso, a hipótese, não se enquadra nas vedações legais, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97, pois se trata de suspensão de efeito de Termo de Compromisso. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A teor do artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veros ... portanto, ofende o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, como prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao que parece os Municípios de Lagoa Grande do Maranhão, Itaipava de Grajaú e Grajaú se uniram e se organizaram para realizar manobra a fim de alterar a quantidade da população dos dois primeiros, para que ambos pudessem receber a quota de 1,0 do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Tudo corria bem, até a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.888/2013, que alterava os limites entre os municípios de Itaipava de Grajaú e de Grajaú, ocasionando a perda de população e participação, na quota referida, pela Parte Autora. Assim, nesse momento, resta evidenciada a concreta ilegalidade do Termo de Compromisso questionado. Por outro lado, também está presente o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano irreparável, o outro requisito cumulativo para a concessão da antecipação da tutela. Com efeito, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do Oficio nº IBGE/MAGAB/013, fl. 35, confirma que o decréscimo da população do Município de Itaipava de Grajaú decorreu do Termo de Compromisso questionado. As cópias das Decisões Normativas do Tribunal de Contas da União comprovam que, em razão do decréscimo populacional, o Município de Itaipava de Grajaú, para o exercício de 2015, terá reduzida sua quota no Fundo de Participação dos Municípios -FPM, de 1,0 para 0,8. Desse fato resultará menor repasse de recursos e, assim, restará comprometida a realização de suas atividades, inclusive a prestação dos serviços essenciais. É público e notório que muitos Municípios subsistem basicamente dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Assim, a redução do valor do repasse significará concreto e grave risco para todas as atividades municipais da Parte Autora, com acentuado prejuízo para a população local. Acrescento que não se mostra, nesse momento, perigo de irreversibilidade da medida, a impedir a antecipação da tutela, nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, se for revogada, poderá haver compensação dos valores repassados. Por fim, não vejo a necessidade de impor multa diária ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TER/MA, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 273, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO parcialmente a antecipação da tutela, inaudita altera pars, e suspendo os efeitos do Termo de Compromisso realizado pelos municípios de Itaipava de Grajaú-MA e de Lagoa Grande do Maranhão-MA, por meio do qual houve nova demarcação de seus limites, na parte que os divide e, por isso, o Município de Itaipava de Grajaú passou a administração dos povoados "Centro da Perpétua", "Palmeirinha", "Cujuba", "Centro do Mina", "Lagoa do Encontro" e "Lagoa do Coco" ao Município de Lagoa Grande do Maranhão, e o município de Lagoa Grande do Maranhão passou a administração do povoado "Pau Ferrado" ao Município de Itaipava de Grajaú. Comunique-se, desta decisão, ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA, ao Tribunal de Contas da União - TCU, e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com a finalidade de assegurar direitos e prevenir responsabilidades, no que atine aos repasses constitucionais e à mudança de domicílio de eleitores. Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimar o Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA desta decisão, para que imediatamente a cumpra e faça cumprir. No mesmo ato, citá-lo dos termos desta ação, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente contestação, pena de, se não contestar, incorrer em revelia e confissão quanto a matéria de fato, do que se presumirão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos art. 319 e 285 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Dê ciência ao Ministério Público.

Grajaú-MA, 25 de abril de 2015.

Sílvio Alves Nascimento

JUIZ DE DIREITO Resp: 144212
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4 Comentários

  1. duvido que dr jorge vai aceitar isso ai.o homem agora ta do lado do governo é ruim que esse prefeito de itaipava vai consegiir ficar com lagoa do encontro. se fosse em outra época eu ia dizer que tava perdido mas agora não temnem perigo se antes mesmo ele contra a roseana sarney ele ganhou e naquele tempo foi o irmao dele depitado que conseguir reverter a situacao

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  2. rapaz meu amigo isso não vai dar em nada . Não acredito que dr jorge vai deixar assim não lagoa do encontro e reduto dele e la ele ha deu ordem de serviço pra começar s colocar bloquetrs no povoado todo

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  3. A cidade de São Luiz Gonzaga tbm deveria perder vários povoados, para trizidela do vale, pq la em s.luis gonzaga parece que não funciona, infraestrutura, educação, saúde e outras secretárias, o povo vem tudo pra trizidela do vale.

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  4. Simião do posto não vai deixar isso acontecer !

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