Em decisão da justiça, o município de Lagoa Grande perde vários povoados para Itaipava do Grajaú
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Em decisão judicial, o município
de Lagoa Grande do Maranhão perdeu os povoados Centro da Perpétua, Palmeirinha,
Cujuba, Centro do Mina, Lagoa do Encontro e Lagoa do Coco, para o município de Itaipava
de Grajaú. Nesses povoados, residem cerca de 2.293 habitantes, Lagoa Grande receberá de volta a administração
do povoado Pau Ferrado, que é de Itaipava de Grajaú.
Na decisão, o juiz de direito,
Sílvio Alves Nascimento, afirmou que esses povoados estavam em disputas pelos
dois municípios e Itaipava de Grajaú estava sendo prejudicado nos repasses do Fundo
de Participação dos Munícipios, porque perdeu 2.293 habitantes e, em troca,
ganhou apenas 448 habitantes, oradores do Pau Ferrado. Nessa troca, Itaipava do
Grajaú perdeu 1.645, fazendo com que o coeficiente destinado ao cálculo da
quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM fosse reduzido de 1,0 para
0,8, o que significou consideráveis perdas financeiras para Itaipava do Grajaú.
Lagoa do Coco e Lagoa do
Encontro são povoados populosos de Lagoa Grande, este último, é um reduto
eleitoral importante do prefeito Dr. Jorge. A decisão é, em primeira instância
e portanto, cabe recurso.
Leia a decisão completa, em continua...
D E C I S Ã O
Cuida-se de Pedido de Antecipação de
Tutela, inaudita altera pars, apresentado por Município de Itaipava de
Grajaú-MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de
Tutela Antecipada ou Medida Liminar, proposta em face do Município de Lagoa
Grande do Maranhão/MA, todos qualificados, a fim de determinar "a
suspensão dos efeitos do Termo de Compromisso firmado entre as Partes, com
comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, com a finalidade de assegurar direitos e prevenir responsabilidades, no
que atine aos repasses constitucionais e mudança de domicílio de eleitores, sob
pena de, não o fazendo, pagar multa diária, nos termos do art. 461, §5º, do
Código de Processo Civil. Relatou que as Partes, por intermédio do Instituto
Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC realizaram estudo
acerca da redefinição e consolidação da divisão política-administrativa entre
os dois Municípios, que resultou, em 08/06/2010, na assinatura do Termo de
Compromisso por meio do qual o Município de Itaipava de Grajaú passou a
administração dos povoados "Centro da Perpétua",
"Palmeirinha", "Cujuba", "Centro do Mina",
"Lagoa do Encontro" e "Lagoa do Coco" ao Município de Lagoa
Grande do Maranhão, cedendo a este 2.293 habitantes. Em contrapartida, o
município de Lagoa Grande do Maranhão passou a administração do povoado
"Pau Ferrado" ao Município de Itaipava de Grajaú, cedendo a este 448
habitantes, cuja consequência fora a perda de 1.645 habitantes, pelo Município
de Itaipava de Grajaú, fazendo com que o coeficiente destinado ao cálculo da
quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM fosse reduzido de 1,0 para
0,8, conforme Decisão Normativa-TCU de 23 de novembro de 2011, o que significou
consideráveis perdas financeiras. Acrescentou que, a fim de corrigir o
decréscimo populacional e restabelecer o percentual do Fundo de Participação do
Município- FPM, também por intermédio do Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC realizou com o Município de Grajaú
estudo no sentido de buscar a correção de seus limites, por meio do qual o
Município de Grajaú perdeu o Povoado "Alto do Coco" e cedeu 671
habitantes ao município de Itaipava de Grajaú, por meio de Termo de Acordo
semelhante ao questionado, o qual serviu de projeto que resultou na Lei
Estadual 9.888/2013, que alterou os limites entre os Municípios, por meio da
qual, no exercício financeiro de 2014, o município de Itaipava de Grajaú voltou
a ter o coeficiente 1,0, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Porém,
a Lei 9.888/2013 foi declarada inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça do
Maranhão, fato que determinará a redução da quota do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, outra vez, de 1,0 para 0,8, conforme Decisão Normativa do
Tribunal de Contas da União - TCU. Afirmou que o Termo de Compromisso, que
implicou no desmembramento de parcela territorial do Município de Itaipava de
Grajaú-MA, e com a incorporação da área desmembrada ao Município de Lagoa
Grande do Maranhão, ofende frontalmente o art. 18, §4º, da Constituição Federal
e a Lei Federal 9.709/98. Sustentou que o requisito legal da prova inequívoca e
da verossimilhança da alegação está presente nos fatos, na fundamentação
jurídica e nas provas juntadas. Já o periculum in mora resulta da diminuição da
quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que implicou em
significativas perdas financeiras, o que agrava sua delicada situação. A
petição inicial veio instruída com os documentos de fl. 20-74. Relatados.
Decido. Inicialmente destaco que, acerca do pedido de antecipação de tutela,
não é necessária a prévia intimação do Município de Lagoa Grande do
Maranhão-MA, na forma do art. 2º, da Lei 8.437/92, em razão de não se tratar de
mandado de segurança coletivo, nem de ação civil pública. Acrescento que o
Superior Tribunal de Justiça entende que a antecipação de tutela em desfavor da
Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida
nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será
concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou
equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em
extensão de vantagens. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 157.962/DF
(2012/0056886-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j.
05.08.2014, unânime, DJe 20.08.2014). No caso, a hipótese, não se enquadra nas
vedações legais, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97, pois se trata de
suspensão de efeito de Termo de Compromisso. Passo à análise do pedido de
antecipação de tutela. A teor do artigo 273, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da veros ... portanto, ofende o
princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, como prevê o art.
37, caput, da Constituição Federal. Ao que parece os Municípios de Lagoa Grande
do Maranhão, Itaipava de Grajaú e Grajaú se uniram e se organizaram para realizar
manobra a fim de alterar a quantidade da população dos dois primeiros, para que
ambos pudessem receber a quota de 1,0 do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM. Tudo corria bem, até a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual
9.888/2013, que alterava os limites entre os municípios de Itaipava de Grajaú e
de Grajaú, ocasionando a perda de população e participação, na quota referida,
pela Parte Autora. Assim, nesse momento, resta evidenciada a concreta
ilegalidade do Termo de Compromisso questionado. Por outro lado, também está
presente o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano irreparável, o outro
requisito cumulativo para a concessão da antecipação da tutela. Com efeito, o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do Oficio nº
IBGE/MAGAB/013, fl. 35, confirma que o decréscimo da população do Município de
Itaipava de Grajaú decorreu do Termo de Compromisso questionado. As cópias das
Decisões Normativas do Tribunal de Contas da União comprovam que, em razão do
decréscimo populacional, o Município de Itaipava de Grajaú, para o exercício de
2015, terá reduzida sua quota no Fundo de Participação dos Municípios -FPM, de
1,0 para 0,8. Desse fato resultará menor repasse de recursos e, assim, restará
comprometida a realização de suas atividades, inclusive a prestação dos
serviços essenciais. É público e notório que muitos Municípios subsistem
basicamente dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM. Assim, a redução do valor do repasse significará concreto e grave risco
para todas as atividades municipais da Parte Autora, com acentuado prejuízo
para a população local. Acrescento que não se mostra, nesse momento, perigo de
irreversibilidade da medida, a impedir a antecipação da tutela, nos termos do
art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, se for revogada,
poderá haver compensação dos valores repassados. Por fim, não vejo a
necessidade de impor multa diária ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão -
TER/MA, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. Ante o exposto, presentes os requisitos legais,
com fundamento no art. 273, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO
parcialmente a antecipação da tutela, inaudita altera pars, e suspendo os
efeitos do Termo de Compromisso realizado pelos municípios de Itaipava de
Grajaú-MA e de Lagoa Grande do Maranhão-MA, por meio do qual houve nova
demarcação de seus limites, na parte que os divide e, por isso, o Município de
Itaipava de Grajaú passou a administração dos povoados "Centro da
Perpétua", "Palmeirinha", "Cujuba", "Centro do
Mina", "Lagoa do Encontro" e "Lagoa do Coco" ao
Município de Lagoa Grande do Maranhão, e o município de Lagoa Grande do
Maranhão passou a administração do povoado "Pau Ferrado" ao Município
de Itaipava de Grajaú. Comunique-se, desta decisão, ao Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão - TRE/MA, ao Tribunal de Contas da União - TCU, e ao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com a finalidade de
assegurar direitos e prevenir responsabilidades, no que atine aos repasses
constitucionais e à mudança de domicílio de eleitores. Expeça-se Carta
Precatória com a finalidade de intimar o Município de Lagoa Grande do
Maranhão-MA desta decisão, para que imediatamente a cumpra e faça cumprir. No
mesmo ato, citá-lo dos termos desta ação, para que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, apresente contestação, pena de, se não contestar, incorrer em revelia e
confissão quanto a matéria de fato, do que se presumirão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial, nos termos dos art. 319 e 285 do Código de
Processo Civil. Apresentada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos
conclusos. Dê ciência ao Ministério Público.
Grajaú-MA, 25 de abril
de 2015.
Sílvio
Alves Nascimento
JUIZ
DE DIREITO Resp: 144212
4 Comentários
duvido que dr jorge vai aceitar isso ai.o homem agora ta do lado do governo é ruim que esse prefeito de itaipava vai consegiir ficar com lagoa do encontro. se fosse em outra época eu ia dizer que tava perdido mas agora não temnem perigo se antes mesmo ele contra a roseana sarney ele ganhou e naquele tempo foi o irmao dele depitado que conseguir reverter a situacao
ResponderExcluirrapaz meu amigo isso não vai dar em nada . Não acredito que dr jorge vai deixar assim não lagoa do encontro e reduto dele e la ele ha deu ordem de serviço pra começar s colocar bloquetrs no povoado todo
ResponderExcluirA cidade de São Luiz Gonzaga tbm deveria perder vários povoados, para trizidela do vale, pq la em s.luis gonzaga parece que não funciona, infraestrutura, educação, saúde e outras secretárias, o povo vem tudo pra trizidela do vale.
ResponderExcluirSimião do posto não vai deixar isso acontecer !
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