Eleições 2016: o que muda para as eleições de prefeitos e vereadores?
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O titular do Blog do Carlinhos leu essa matéria na íntegra, e você?
Faz-se análise das
principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.165 de 29/09/2015 e que serão
aplicadas para as Eleições 2016.
A Lei nº 13.165 de
29/09/2015, trouxe significativas mudanças nas regras eleitorais e valerá para
as Eleições 2016 em que se escolherão os próximos prefeitos e vereadores dos
5.570 municípios do país. Tais mudanças na legislação eleitoral irão alterar significativamente
a regra do jogo eleitoral para os partidos políticos e candidatos aos cargos de
prefeito e vereador.
A seguir apresentaremos as
principais mudanças ocorridas na Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos e
Código Eleitoral.
DATA
PARA REALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES
Pela nova regra as
coligações serão realizadas no período compreendido entre os dias 20 de julho e
05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
PRAZO PARA A FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
A filiação partidária deverá
estar deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da
eleição.
JANELA PARA MUDANÇA DE
PARTIDO
Os detentores de cargos
eletivos poderão mudar de partido durante o período de 30 dias que antecede o
prazo para a filiação partidária.
NÚMERO DE CANDIDATOS POR
PARTIDO OU COLIGAÇÃO, em continua...
Cada partido ou coligação
poderá registrar até 150% do número de cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos
municípios com até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar
até 200% do número de cadeiras da Câmara Municipal.
Note-se que mesmo em
municípios com até 100 mil eleitores a regra do registro de até 200% das
cadeiras da Câmara Municipal somente valerá para as coligações partidárias e
não para o partido político que lançar chapa individual.
DOAÇÕES
DE CAMPANHA
Em razão do veto
presidencial aos artigos 24-A e 24-B, somente pessoas físicas poderão efetuar
doações e contribuições para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Ficam fora
do limite de 10% dos rendimentos brutos as doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.
LIMITE
DE GASTOS
Os recursos próprios utilizados
pelo candidato na sua campanha eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos
estabelecidos dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual
concorre.
No caso dos candidatos a
prefeito o limite será:
Para o primeiro turno das
eleições, 70% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições 2012, na
circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; ou 50% do maior gasto
declarado para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que
houve dois turnos.
Para o segundo turno das
eleições; onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o
primeiro turno.
Em Municípios de até dez mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos a
vereador o limite será:
De 70% do maior gasto contratado
na circunscrição nas eleições de 2012.
Em Municípios de até dez mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00
RECURSOS
RECEBIDOS DE FONTES VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS
Caso o candidato ou o
partido receba recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não
identificada, deverá devolver os valores recebidos ou não sendo possível
identificar o doador deverá transferi-los para a conta única do Tesouro
Nacional.
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE CAMPANHA
Será adotado o sistema
simplificado de prestação de contas de campanha para municípios com menos de
50.000 eleitores ou para candidatos que apresentarem, independentemente do
número de eleitores, movimentação financeira de até R$ 20.000,00.
PROPAGANDA
ELEITORAL
A propaganda eleitoral
somente será permitida após o dia 15 de agosto de 2016.
Em bens particulares a
propaganda eleitoral somente poderá ser veiculada se feita em adesivo ou papel
e não exceda 0,5m² (meio metro quadrado).
Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral era permitida por meio
de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedessem a 4m² (quatro metros quadrados).
EXIGÊNCIA
DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA
Para que o vereador seja
considerado eleito, além do número de vagas indicadas pelo quociente eleitoral
partidário ele deve obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente
eleitoral.
Deste modo, imaginemos o
caso de um município em que o quociente eleitoral foi de 5.000 votos e
determinado partido político obteve 1200 votos e faria pela sobra três
vereadores; mas, entretanto, ocorrer de o terceiro colocado obter 499 votos e,
portanto, menos de 10% do quociente eleitoral. Neste caso, o terceiro colocado
não seria considerado eleito e a vaga seria distribuída ao partido que
obtivesse a maior média e o seu candidato uma votação acima de 499 votos.
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