Município de Esperantinópolis deve regularizar fornecimento de merenda escolar
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Os desembargadores da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que
condenou o Município de Esperantinópolis a adotar, no prazo de 60 dias, todas
as medidas administrativas e legais para regularização do fornecimento de
merenda escolar, adotando padrões higiênico-sanitários, medidas de higiene
pessoal para os manipuladores dos produtos, estabelecimento e instrumentos,
assim como em relação ao adequado armazenamento dos produtos de origem animal e
correto descarte de resíduos.
A sentença mantida pelo
órgão colegiado foi proferida pelo juiz Luiz
Carlos Licar (Juizado Especial de Pedreiras), que fixou multa diária de R$
1 mil pelo descumprimento das medidas. O problema foi objeto de ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), alegando que o
Município de Esperantinópolis não fornece merenda escolar aos seus alunos de
forma regular. O MPMA pediu a regularização do fornecimento de merenda a todos
os alunos da pré-escola e ensino fundamental da rede municipal de ensino.
Após o julgamento antecipado
da ação com sentença condenatória, o Município recorreu pedindo a reforma e
improvimento da ação, sustentando que foi ajuizada em 2012 e os fatos que a
motivaram já teriam sido sanados. Afirmou ainda que a ordem judicial
caracterizaria indevida intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos
discricionários do Poder Executivo.
Continua...
Ao analisar o recurso, o
desembargador Guerreiro Júnior (relator), verificou no processo laudos de
vistoria datados de setembro e novembro de 2015, rebatendo o argumento de que
os problemas existentes em 2012 teriam sido sanados.
O magistrado frisou que a
matéria trata da prestação do direito social à alimentação escolar nos
primeiros anos do ensino público, expressamente previsto na Constituição
Federal, que deixou de ser fornecida pelo Município às crianças e adolescentes
da zona urbana e rural, conduta suficiente para autorizar a procedência da
ação.
“Ao se recusar a efetivar os
direitos referentes à alimentação e à dignidade de pessoa em desenvolvimento, o
ente público está sendo omisso em relação ao seu dever de assistir àqueles que
necessitam de priorização integral”, observou.
Guerreiro Júnior também
rebateu o argumento de violação à separação dos poderes, já que houve inércia
do Poder Executivo em cumprir seu dever constitucional de priorizar a garantia
dos direitos das crianças e adolescentes.
O desembargador frisou o
entendimento dos tribunais superiores, de que não se trata de invadir a atuação
discricionária do Executivo, nos casos em que o Judiciário determina o
cumprimento de obrigações constitucionais sobre direitos sociais “Em
situações excepcionais como a delineada no caso dos autos, portanto, não há
violação ao princípio da separação de poderes”, assinalou. (Processo nº 19.406/2016)
Fonte: TJMA.
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