Pais de criança que morreu por negligência em atendimento ganham direito a indenização de 200 mil reais em Igarapé Grande
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Os pais de uma criança de um
ano, que morreu em razão de negligência em atendimento médico-hospitalar,
ganharam o direito à indenização de R$ 200 mil, em decisão da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria, em quórum estendido. O
valor deverá ser pago, solidariamente, pelo Município de Igarapé Grande e pelo
médico plantonista.
O Município e o médico
recorreram ao TJMA contra a sentença do Juízo de Igarapé Grande, que condenou
as duas partes, solidariamente, ao pagamento de indenização, por danos morais,
no valor de R$ 300 mil. A decisão de primeira instância entendeu que o óbito da
filha dos apelados decorreu do mau atendimento prestado pelo plantonista,
durante a internação da criança no Hospital Municipal Manuel Matias.
O médico sustentou que o
parecer produzido pela Procuradoria de Justiça é imprestável, pois, na
hipótese, havia necessidade de produção de prova pericial. Defendeu, ainda que “tomou
todas as providências cabíveis dentro do que lhe era possível, considerando a
falta de medicamentos mais eficazes no hospital e a ausência de operadores para
realização dos exames de imagens necessários, além de arguir que a mãe da
criança agravou seu quadro ao retirá-la do hospital sem autorização”.
Continua...
O Município alegou que não
há provas da ocorrência de erro médico, notadamente pela insuficiência do
parecer técnico produzido pelo Ministério Público estadual (MPMA), no qual se
fundou o juízo. Sustentou que a mãe da criança dificultou o atendimento médico,
impondo barreiras para a regular administração de medicamentos e retirando a
menor do ambiente hospitalar sem que ela tivesse recebido alta, o que teria
agravado seu estado de saúde.
O relator do recurso de
apelação, desembargador Paulo Velten,
disse que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para
demonstrar que houve negligência no atendimento médico prestado à criança, que
morreu no dia 16 de janeiro de 2007, poucas horas depois de ser transferida
para o Hospital Getúlio Vargas, em Teresina (PI), em razão de um quadro de
obstrução intestinal aguda.
O desembargador destacou
que, embora o parecer técnico subscrito por analista do Ministério Público
tenha trazido consignado que houve imprecisão e demora na conduta terapêutica
do médico, o fato é que o Juízo não se fundou apenas no parecer para reconhecer
a deficiência no atendimento médico-hospitalar prestado à criança, mas também
em farta prova testemunhal, por meio da qual ficou demonstrado que a garota
passou aproximadamente treze horas sem receber nenhum tipo de avaliação do
médico, em atitude de completo descaso para com a criança de apenas um ano de
idade.
Velten acrescentou que a
prova pericial foi expressamente dispensada pelo médico, que não pode agora, já
em sede de recurso, suscitar a falta de perícia. Disse, ainda, que embora a
criança estivesse em ambiente hospitalar, ela não se encontrava sob “estrita
observação médica” como sustentaram os recorrentes, pois não recebeu nenhuma
avaliação no período entre 19h do dia 15/01/2007 até aproximadamente 8h do dia
seguinte. Baseado nisso, disse que não procede a argumentação do médico de que
tomou todas as medidas que lhe eram possíveis.
O relator citou trechos do
depoimento do médico, segundo o qual, em um deles, diz que examinou a criança
às 19h; que ao ser avisado pela enfermeira que a mesma estava com quadro
febril, por volta das 22h, passou apenas “SOS”, que seria a medicação descrita
em seu prontuário; que não foi examinar a vítima neste momento em razão do
curto lapso de tempo, bem como o estado clínico em que a mesma se encontrava às
19h. Que somente examinou a vítima novamente na saída do plantão, já pela
manhã, aproximadamente por volta das 8h. Segundo o médico, antes de sair, ele
constatou que o quadro clínico da criança tinha evoluído para pior, prescreveu
antibióticos, descreveu o quadro clínico no prontuário médico e ressaltou para
o outro médico que desse maior atenção à vítima.
O desembargador Paulo Velten
assinalou que o hospital, à época, já dispunha de laboratório de análises
clínicas, aparelhos de raio-x e de ultrassonografia, e que, nem a alegação de
que os técnicos não trabalhavam à noite é suficiente para afastar o descaso do
apelante, pois a criança ingressou no hospital às 10h do dia 15/01/2007, ao
passo que o recorrente apenas saiu do plantão por volta das 8h do dia seguinte,
sem solicitar nenhum exame.
Velten frisou que, “ao
contrário do que afirmou o médico, ele não chegou a relatar a situação ao
plantonista que assumiu seu posto, que afirmou não ter encontrado o médico que
primeiro atendeu a criança no momento da troca de plantões”. Falou que “não
há demonstração nos autos de que a conduta da mãe da criança tenha agravado o
quadro, pois testemunhas revelaram que a saída, às 6h, durou poucos minutos, já
após a menina ter permanecido a noite inteira sem qualquer visita médica, que
só foi ocorrer cerca de duas horas mais tarde”. Acrescentou que “não
ficou demonstrado que a dificuldade na administração do soro venoso foi por
causa da resistência da mãe, já que relatos do corpo técnico de enfermagem
apontam que o soro foi administrado, embora de maneira descontínua, em razão da
dificuldade da permanência do escalpe nas veias finas da menina”.
O relator ressaltou que “a
criança morreu muito tempo depois de ser admitida no hospital do Município,
enquanto aguardava, tardiamente, avaliação do cirurgião no hospital de
Teresina, para onde foi transferida, com pouca chance de sobrevivência”.
Entendeu que o atendimento dispensado pelo médico apelante retardou em muitas
horas a detecção da gravidade do quadro de saúde da menina, com consequente
demora na sua transferência para um hospital de referência.
Velten concluiu que, embora
não se possa imputar diretamente aos apelantes a responsabilidade pelo óbito da
vítima, se a criança tivesse sido examinada com mais cautela e diagnosticada a
tempo, a cirurgia poderia ser realizada e a menor teria chance de
sobrevivência, sendo aplicável ao caso a teoria da perda de outra chance de
cura.
O relator entendeu que a
sanção não deve corresponder à indenização pelo dano morte, mas em razão da
ausência de atuar eficiente do médico, imputável ao Município em virtude da
teoria do órgão, e do dano sofrido, considerado, no caso, a perda de uma chance
de sobrevivência.
Em razão disso, votou pela
redução da indenização por danos morais em um terço, R$ 100 mil, em relação à
sentença de primeira instância, que fixou o valor em R$ 300 mil.
O desembargador Jaime Araújo negou provimento ao recurso,
mantendo os danos morais em R$ 300 mil, enquanto o desembargador Marcelino
Everton acompanhou o relator. Como a decisão não foi unânime, houve necessidade
de votação em quórum estendido, como determina o novo Código de Processo Civil.
O desembargador João Santana e o
juiz Raul Goulart Júnior, convocados
para compor quórum, também acompanharam o voto do relator, pelo provimento
parcial, fixando a indenização em R$ 200 mil, a ser paga solidariamente pelos
apelantes.
Fonte: TJMA.
4 Comentários
quem era o médico do caso?
ResponderExcluirAinda lembro do caso.infelizmente,os médicos do SUS são uns verdadeiros desumanos.Como pode o cara deixar uma criança morrer por falta de atendimento?.O que me indigna,é saber que 10 anos se passaram e só agora saiu,se é que eles rião pagar mesmo.
ResponderExcluirAinda lembro do caso.infelizmente,os médicos do SUS são uns verdadeiros desumanos.Como pode o cara deixar uma criança morrer por falta de atendimento?.O que me indigna,é saber que 10 anos se passaram e só agora saiu,se é que eles rião pagar mesmo.
ResponderExcluirnos num vamo paga nada
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