Quando o uso das redes sociais na pré-campanha não viola a lei?
5
Comentários
As regras, sobre o assunto, são
razoavelmente claras.
Durante a campanha eleitoral, leia-se, a
partir de 15/8/17, rege o art. 57-C da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 13.488/17),
que diz o seguinte: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por
partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.
Até 2017 esse impulsionamento durante a
campanha eleitoral era vedado. Parecia que a internet não existia. Para a
eleição deste ano o cenário é outro, completamente diferente. A divulgação
assim como o impulsionamento de conteúdos antes de 15/8/17 configura propaganda
antecipada?
Continua...
A matéria está regida pelo art. 36-A da Lei
9.504/97 (com redação dada pela Lei 13.165/15), que diz: “Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: a participação em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, a divulgação de posicionamento
pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” etc.
Durante a campanha pode haver propaganda
eleitoral na internet assim como impulsionamento. Durante a pré-campanha, como
inexiste vedação legal, a regra é a mesma. Só não pode haver propaganda
“antecipada”.
E o
que se entende por propaganda antecipada?
Ninguém pode se apresentar como candidato
nem fazer pedido explícito de voto. O resto, dentro da lei, está permitido.
Se a propaganda está permitida, é evidente
que seu impulsionamento também está autorizado. Impulsionar significa apenas
divulgar com maior intensidade uma ideia, um projeto, uma crença, uma
orientação, uma proposta. O impulsionamento de uma ideia ou de um conteúdo
permitido não o transforma em proibido.
A lei não veda o impulsionamento nem diz que
ele transforma em ilícita uma divulgação lícita. O relevante, portanto, é o
conteúdo divulgado, não o impulsionamento (que funciona apenas como “longa
manus” de uma propaganda).
Não se pode divulgar ou impulsionar aquilo
que está proibido. O que está permitido tanto pode ser publicado como impulsionado.
O que a lei veda é o anúncio de “candidaturas” ou “pedido explícito de voto”.
Tudo que se divulga nas redes constitui uma
propaganda (algo de domínio público). A lei, entretanto, só proibiu, na
pré-campanha, pedido explícito de voto e invocação da qualidade de “candidato”.
Mais: o impulsionamento de conteúdos nas
redes é instrumento altamente democrático porque permite a todos os
interessados, sobretudo às novas lideranças que nunca participaram a vida
política,difundir suas ideias e projetos, sem custos exagerados.
A vedação do uso das redes sociais bem como
dos impulsionamentos (seja na campanha, seja na pré-campanha) constitui sério
obstáculo para o surgimento de novas lideranças no cenário político, o que
diminui a qualidade do processo democrático.
Impedir a divulgação de ideias e qualidades
pessoais na internet é uma forma de preservar o “status quo”, ou seja, de
manter no poder quem dele já faz parte, dificultando a entrada de novos
figurantes na vida pública.
Não é justo nem recomendável que se crie
obstáculo ilegal ou extra-legal em relação à salutar e democrática
concorrência, que já é desigual porque os que estão no poder distribuem entre
eles de forma ilegítima maior tempo de televisão assim como amplo apoio
financeiro.
Reitere-se: não há impedimento para a
divulgação (e impulsionamento) de ideias nas redes sociais, seja na campanha ou
na pré-campanha. Deveria a lei ter fixado, entretanto, um limite para os gastos
de pré-campanha, tal como fizera em relação às campanhas.
Todos sabemos que não pode haver abuso de
poder econômico. Mas esse conceito é muito vago e traz insegurança jurídica. Na
lei devemos fixar, no futuro, limites claros e objetivos. Isso dará segurança
jurídica para todos. O processo eleitoral tem que se mostrar seguro e
equitativo.
Em virtude da popularização das redes
sociais, que estão permitindo o acesso a amplas camadas sociais, a divulgação
de ideias e propostas na internet se tornou uma ferramenta de defesa da
cidadania, da democracia eda República.
No século XXI a agilidade da comunicação se
tornou um referencial insubstituível. Quando permite uma salutar interatividade
isso só traz benefícios para a humanidade. Constitui retrocesso impedir,
inclusive na pré-campanha, a divulgação e o impulsionamento de ideias legítimas
na internet. Isso é ilegal e antidemocrático.
Luiz Flávio Gomes, jurista. Criador do
movimento. Quero Um Brasil Ético.
Fonte: Codó Noticias
5 Comentários
Bolsonaro presidente e Maura Jorge governadora galera.
ResponderExcluirEsperantinopolis vota assim Maura Jorge governadora e Bolsonaro presidente.
ResponderExcluirAlguns canalhas vão ficar irritados mas vou perguntar novamente " o asfalto do povoado Palmeiral vai sair quando heim responde aí galera kkk ".
ResponderExcluirBom dia galera Rubro negra. ..
ResponderExcluirSe eu fosse Prefeito do município a qual pertence o "Palmeiral" já tinha colocado asfalto nesse lugar, ôh munícipe que exige esse asfalto, quem é o Prefeito??? Homem.atende esse munícipe ele comenta em todos os post. Kkkkkkkkk
ResponderExcluir