664 detentos serão beneficiados com saída temporária do dias dos pais
2
Comentários
A 1ª Vara de Execuções Penais da
Comarca da Ilha de São Luís divulgou, nesta segunda-feira (6), Portaria que
autoriza a saída temporária de 664 apenados para visita aos familiares em
comemoração ao “Dia dos Pais”. A portaria, assinada pelo juiz titular Márcio
Castro Brandão, observa que os beneficiados não poderão se ausentar do
Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares. A saída será a partir das
9h desta quarta-feira, 8, e o retorno será até às 18h da próxima terça-feira,
dia 14. Os beneficiados devem se recolher às suas casas até às oito horas da
noite.
O documento esclarece que os
apenados beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de
Execução Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias. “Fica
determinado ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca
da Grande Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo até às 12 horas do dia
17 de agosto sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações”, relata a
Portaria.
Continua...
Sobre a saída de presos, a VEP
cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
LEGISLAÇÃO - A Lei de Execuções
Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado
e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade.
Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que
cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação
em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei
versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável
pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução penal.
Fonte: TJMA
2 Comentários
664? Faltou mais 2 pro simbolismo ficar BESTIALMENTE perfeito (666).
ResponderExcluirMuito errado isso
ResponderExcluir