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Em decisão recente, a 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, no Maranhão, proferiu sentença no processo de número 0800657-62.2021.8.10.0051, relacionado a uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário movida contra o ex-prefeito Antônio França de Sousa.

A ação, iniciada pelo governo da prefeita Vanessa Maia, alegava que o ex-gestor havia cometido irregularidades administrativas, resultando em inadimplência no Serviço de Informações para Transparência Voluntárias (CAUC/SIAFI) e impedindo a celebração de novos convênios e a liberação de valores de convênios já formalizados.

Em sua defesa, Antônio França sustentou que, durante sua gestão, todas as contas foram devidamente prestadas e que a ausência de repasses de recursos se deu pela não utilização dos mesmos pelo município, negando a prática de atos de improbidade e a existência de dolo.

A juíza Cynara Elisa Gama Freire, após análise do caso, considerou que a lei exige a comprovação de dolo para a configuração de improbidade administrativa, e não encontrou evidências de má-fé ou intenção de lesar por parte do ex-prefeito. A magistrada citou um entendimento recente da Suprema Corte que reforça a necessidade de demonstração de responsabilidade subjetiva para tipificar os atos de improbidade.

Por fim, a sentença concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, absolvendo o ex-prefeito das acusações de improbidade administrativa. A juíza determinou a extinção do feito com resolução de mérito e isentou as partes de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, determinou-se o arquivamento do processo.

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