Com morte de Campos, Marina Silva pode assumir disputa à Presidência da República
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| Campos e Marina na convenção que oficializou a chapa “Unidos pelo Brasil” (Wilson Dias/Agência Brasil) |
Com a morte do candidato à
presidência da República, Eduardo Campos, a coligação Unidos Pelo Brasil (PSB, PHS, PRP, PPS, PPL, PSL) terá dez dias
para convocar nova convenção e decidir quem passa a disputar o cargo. É o que
define a Resolução 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral no artigo 61. Não há
condução automática da candidata a vice-presidente, Marina Silva, que pode ser
escolhida e confirmada nessa convenção. Qualquer pessoa filiada a um dos
partidos da coligação e que cumpra os critérios de elegibilidade pode ser
escolhida.
Continua...
Depois de concorrer à
presidência, em 2010, pelo Partido Verde (PV), Marina Silva tentou criar uma
nova sigla, o Rede Sustentabilidade, mas não conseguiu o registro na Justiça
Eleitoral. Filiou-se, então, ao PSB, e incorporou ao programa de governo os
princípios da sustentabilidade e defesa do meio ambiente.
Confira
o que diz a Resolução:
Art. 61. É facultado ao
partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro
indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que
renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97,
art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto
será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que
pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias
contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º A substituição poderá
ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento,
quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese
o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas eleições
majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita
por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
Confira
os critérios de eligibilidade:
O artigo 14 da Constituição
Federal de 1988, no parágrafo 3º, define as condições de eligibilidade. É
necessário estar filiado ao partido pelo menos desde um ano antes da data da
eleição para poder se candidatar.
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos
políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral
na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
Acidente
aéreo
Eduardo Campos morreu na manhã de hoje (13), em queda de um jatinho na cidade de Santos, litoral sul de
São Paulo. O neto do político Miguel Arres morreu na mesma data que seu avô.
O canditado do PSB à
presidência da República tinha acabado de fazer 49 anos, em 10 agosto.
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