Ronaldo Medicamentos, foto hoje à tarde, ao
lado do apresentador de TV Neto Corinto
A desembargadora Cleonice Silva Freire, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, concedeu nesta terça-feira (23), o pedido de habeas corpus com liminar em favor do empresário Ronaldo Medicamentos para responder o inquérito em liberdade. Ronaldo Medicamentos foi detido em ma operação conjunta das vigilâncias sanitárias do estado, município, polícia civil e promotoria de justiça deflagrada em Pedreiras e Trizidela do Vale na semana passada. Inicialmente, os advogados do empresário entraram com o pedido de habeas corpus no Fórum de Pedreiras, logo após a prisão do mesmo, porém, foi negada pelo juiz da segunda comarca de Pedreiras, Dr. Cristóvão. Os advogados do Escritório Dias & Regadas de Pedreiras recorreram ao Tribunal de Justiça em São Luís e, obtiveram êxito.

Ronaldo Medicamentos está em casa neste momento, cercado por familiares e amigos. Ele passou exatamente uma semana detido no setor de triagem do presídio de Pedreiras.  Foi preso na terça-feira, dia 16 e recebeu liberdade para responder o inquérito em liberdade nesta terça-feira, dia 23.

Segue a íntegra da decisão monocrática prolatada no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Medida Liminar Decisão: Decisão - GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU

HABEAS CORPUSNº59639/2014 - Pedreiras
Impetrante: Antonio Haroldo Fernandes Dias II
Paciente:Francisco Ronaldo Loiola
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras
Relatora Plantonista: Desª.Cleonice Silva Freire

DECISÃO

Cuida-se de ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrada por Antonio Haroldo Fernandes Dias II,  em favor de Francisco Ronaldo Loiola, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras.

O Impetrante relata que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 273, §1º e 1º - B, I, do Código Penal (ter em depósito medicamentos de comercialização proibida e sem registro da ANVISA), sendo a prisão convertida em preventiva pelo Magistrado de primeiro grau.

Alega, inicialmente, que os produtos apreendidos em poder do Paciente, tais como AGUARDENTE ALEMÃ, GOTAS DO ZECA e EMAGRECIM, são achados com facilidade no comércio local.

Prosseguindo, aduz que ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz coator deixou de observar as condições pessoais do Paciente, que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Sustenta, ainda, que não se fazem presentes no caso em tela os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Concluindo, requer seja liminarmente concedida a ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente.

Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 12-59.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.

Inicialmente, o Impetrante assegura que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições que restam devidamente comprovadas pela documentação instrutiva do pedido.

Devo destacar, porém, que mantenho o firme entendimento no sentido de que somente as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir o benefício da liberdade provisória quando existirem outros fundamentos que recomendem a custódia cautelar.

In casu, analisando detidamente os argumentos esposados na impetração, os documentos instrutivos do pedido e, sobretudo, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, vejo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da Ordem.

Com efeito, não obstante conste da decisão atacada que a prisão mostra-se necessária, no momento, para garantia da ordem pública em razão da gravidade do delito, entendo, a princípio, levando em conta as demais peculiaridades do caso, que somente a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a constrição da liberdade, podendo, diante da inocorrência de razões para a prisão preventiva, o Paciente responder em liberdade.

Por outro lado, os Pretórios Superiores têm proclamado entendimento no sentido de que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que, como antes visto, a priori, não se verifica no caso analisado.

De tal modo, com arrimo no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, recomenda-se, neste caso, a fixação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, do mesmo Diploma Legal.

Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, aplicando, contudo, ao Paciente, medida cautelar consistente em:

1 - Comparecerem mensalmente perante o Juízo de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades;

Esta decisão servirá como Alvará de Soltura em favor de Francisco Ronaldo Loiola.

Requisitem-se,de logo, as informações de praxe à Autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão.

Ultimada a determinação retro, com ou sem informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.
Cumpra-se.

São Luís, 23 de dezembro de 2014.

Desª  Cleonice Silva Freire

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão