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Ronaldo Medicamentos, foto hoje à tarde, ao
lado do apresentador de TV Neto Corinto
A desembargadora Cleonice Silva Freire, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, concedeu nesta terça-feira (23), o pedido de habeas corpus com liminar em favor do empresário Ronaldo Medicamentos para responder o inquérito em liberdade. Ronaldo Medicamentos foi detido em ma operação conjunta das vigilâncias sanitárias do estado, município, polícia civil e promotoria de justiça deflagrada em Pedreiras e Trizidela do Vale na semana passada. Inicialmente, os advogados do empresário entraram com o pedido de habeas corpus no Fórum de Pedreiras, logo após a prisão do mesmo, porém, foi negada pelo juiz da segunda comarca de Pedreiras, Dr. Cristóvão. Os advogados do Escritório Dias & Regadas de Pedreiras recorreram ao Tribunal de Justiça em São Luís e, obtiveram êxito.

Ronaldo Medicamentos está em casa neste momento, cercado por familiares e amigos. Ele passou exatamente uma semana detido no setor de triagem do presídio de Pedreiras.  Foi preso na terça-feira, dia 16 e recebeu liberdade para responder o inquérito em liberdade nesta terça-feira, dia 23.

Segue a íntegra da decisão monocrática prolatada no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Medida Liminar Decisão: Decisão - GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU

HABEAS CORPUSNº59639/2014 - Pedreiras
Impetrante: Antonio Haroldo Fernandes Dias II
Paciente:Francisco Ronaldo Loiola
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras
Relatora Plantonista: Desª.Cleonice Silva Freire

DECISÃO

Cuida-se de ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrada por Antonio Haroldo Fernandes Dias II,  em favor de Francisco Ronaldo Loiola, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras.

O Impetrante relata que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 273, §1º e 1º - B, I, do Código Penal (ter em depósito medicamentos de comercialização proibida e sem registro da ANVISA), sendo a prisão convertida em preventiva pelo Magistrado de primeiro grau.

Alega, inicialmente, que os produtos apreendidos em poder do Paciente, tais como AGUARDENTE ALEMÃ, GOTAS DO ZECA e EMAGRECIM, são achados com facilidade no comércio local.

Prosseguindo, aduz que ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz coator deixou de observar as condições pessoais do Paciente, que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Sustenta, ainda, que não se fazem presentes no caso em tela os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Concluindo, requer seja liminarmente concedida a ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente.

Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 12-59.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.

Inicialmente, o Impetrante assegura que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições que restam devidamente comprovadas pela documentação instrutiva do pedido.

Devo destacar, porém, que mantenho o firme entendimento no sentido de que somente as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir o benefício da liberdade provisória quando existirem outros fundamentos que recomendem a custódia cautelar.

In casu, analisando detidamente os argumentos esposados na impetração, os documentos instrutivos do pedido e, sobretudo, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, vejo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da Ordem.

Com efeito, não obstante conste da decisão atacada que a prisão mostra-se necessária, no momento, para garantia da ordem pública em razão da gravidade do delito, entendo, a princípio, levando em conta as demais peculiaridades do caso, que somente a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a constrição da liberdade, podendo, diante da inocorrência de razões para a prisão preventiva, o Paciente responder em liberdade.

Por outro lado, os Pretórios Superiores têm proclamado entendimento no sentido de que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que, como antes visto, a priori, não se verifica no caso analisado.

De tal modo, com arrimo no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, recomenda-se, neste caso, a fixação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, do mesmo Diploma Legal.

Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, aplicando, contudo, ao Paciente, medida cautelar consistente em:

1 - Comparecerem mensalmente perante o Juízo de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades;

Esta decisão servirá como Alvará de Soltura em favor de Francisco Ronaldo Loiola.

Requisitem-se,de logo, as informações de praxe à Autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão.

Ultimada a determinação retro, com ou sem informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.
Cumpra-se.

São Luís, 23 de dezembro de 2014.

Desª  Cleonice Silva Freire

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
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13 Comentários

  1. E agora? Cade os abestados q criticavam? Sempre disse Ronaldo é um homem de bem e vai provar sua inocencia ! #forçaRonal

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    1. ABESTADO E VC SEU MANÉ,VC SO PODE SER UM BABAO POR QUE SE FOSSE TU QUE TIVESSE IDO PRESO IRIA AMARGAR NA CADEIA POIS NUM VINHA NEM SE QUER UM ADIVOGADO OU MUITO MENOS UM DESEMBARGADOR COMO VEIO POIS ESTAMOS EM UMA PORRA DE UM PAIS ONDE SO FAVORECEM OS RICOS

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    2. Esse decisão não disse que ele é inocente. Foi apenas uma liminar o colocando pra responder em liberdade.

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  2. Isso tem que ta é preso ela é bandido igual os outro tenho certeza muitas pessoas pode ter morrido , bandido tem que ta preso isso faz muito tempo que ele enrola as pessoas

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  3. Todos são inocentes ate que se prove o contrário.

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  4. QUEM TEM DINHERO E BOM.O DINHEIRO E O PAI DA HUMANIDADE

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  5. Rapaz esses ai que fica falando besteira sao tudim da laia do Fred maia, esses que dependem de prefeitura, nao estou aqui dizendo que Fred maia tem haver com isso, mas é pq os babao dele tao tudo morrendo por dentro, pq o Ronaldo deu mais uma vez a volta por cima !

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  6. Então no seu entendimento é certo o que ele vinha fazendo,e se alguém em sua família por ventura morresse por causa do remédio falso, o que você faria?

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  7. Ronaldp e um homem honesto ficou mas do que justificado a armação p/ cima de Ronaldo quem foi q já viu promotor ir ate a delegacia pedir p/ o réu desse logo pro presidio nesse caso foram dois

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  8. a vc quer baba tanto o fred e não tem o que fazer fica postando besteiras pedir p/ ele paga a sobra do fundeb que ele não pagou por que 20 de dezembro já passou e ele não cumpri-o o acordo dele com o sindicado dos professores

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  9. A pessoa q faz o q esse rapaz fez colocou em risco a vida de milhares de pessoas nao pode ser uma pessoa de bem, ele sabia mais que qualquer um de nós o riscos que nós estavamos correndo com esses medicamentos falsos, eu fico besta como ainda existe pessoas sem noção em achar que um homem desse é inocente se "ele mesmo" confessou seu crime. Acorda gente quem ver cara não ver coraçao se ele fosse tão honesto como mtas pessoas dizem ele jamais teria feito isso, brincado com vidas.

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  10. paga os professores Fred maia deixa Ronaldo viver a vida dele se ele erro deixa que a justiça resolva isso não fique pagando esses idiotas q ficam postando essa bobagem da vida alheia o dia 20 e 25 de dezembro já passou

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