Tribunal decide que prefeito de Pedreiras permaneça com bens bloqueados
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Na
Ação Civil Pública que o Ministério Público de Pedreiras, na pessoa da
Promotora de Justiça Sandra Soares de Pontes, move contra o prefeito de
Pedreiras Totonho Chicote, foi dada há dois meses uma decisão intermediária que
repercutiu em todo o estado. O juiz Marco Adriano da Comarca de Pedreiras, entre outras
sanções, tornou os bens do prefeito
indisponíveis e bloqueados até o valor de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões,
oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa
centavos).
O prefeito recorreu da decisão do
juiz ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão solicitando o desbloqueio dos
bens, alegando excesso e ser desnecessária tal medida. No entanto, o Desembargador
Kléber Costa Carvalho (foto), relator do processo, foi duro ao negar a suspensão da
decisão do juiz de Pedreiras, alegando ter sido bem instruída a ação do
Ministério Público, bem fundamentada a decisão do juiz Marco Adriano e ele
mesmo desembargador se viu convencido de fraudes nas licitações apresentadas na
ação judicial.
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Prefeito Totonho Chicote, continua com os bens bloqueados |
Esse é mais um duro golpe no
prefeito Totonho Chicote, que aguarda a decisão terminativa do juiz local sobre
seu afastamento do caso, como insiste inclementemente o Ministério Público do
Estado do Maranhão.
Continua...
Além desta ação judicial, outras
ações correm impetradas pela Promotoria de Justiça e a cada semana estoura um
novo escândalo na administração do prefeito Totonho. Em enquete realizada por
uma rádio local, 82% da população quer o seu afastamento imediato. Pedreiras
agora espera ansiosamente a decisão final do juiz Marco Adriano.Continua...
Importante, em que pesa a decisão tenha sido publicada no mês de junho, ela representa um indicativo de que o julgamento do juiz Dr. Marcos Adriano não será reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Então, as atenções voltam-se para o julgamento do presidente do Fórum da Comarca de Pedeiras.
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AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 26264/2015(0004575-76.2015.8.10.0000) - PEDREIRAS
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Agravante
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:
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Francisco
Antonio Fernandes da Silva
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Advogados
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:
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Carlos
Sergio de Carvalho Barros e outros
|
Agravado
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:
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Ministério
Público do Estado do Maranhão
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Promotora
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:
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Sandra
Soares de Pontes
|
Relator
|
:
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Desembargador
Kleber Costa Carvalho
|
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Francisco Antonio Fernandes da Silva, com pedido de efeito suspensivo, em face
de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras nos autos da
ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra si pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão, que, antecipando parcialmente os
efeitos da tutela, determinou a indisponibilidade e bloqueio dos bens do requerido
até o montante de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões, oitocentos e setenta e seis
mil, novecentos e vinte e três reais, e noventa centavos) referentes a valores
repassados a empresas contratadas mediante certames licitatórios.
Para o juízo a quo, o Parquet conseguiu
demonstrar fortes indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013,
37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013
e 10/2013, conforme relatado nos pareceres da Assessoria Técnica da
Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões recursais, o agravante alega, como
preliminar, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
que, por ser o atual Prefeito do Município de Pedreiras - responsável,
registro, pela promoção das citadas licitações -, não estaria submetido às
disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), mas ao
Decreto-lei nº 201/1967.
No mérito, sustenta o equívoco do juiz de base ao
deferir o pleito emergencial vindicado por se basear em simples irregularidades
perpetradas em procedimentos licitatórios, consubstanciadas em fatos pouco
relevantes apontados em pareceres elaborados por unidades internas do
Ministério Público, inexistindo comprovação inequívoca de qualquer dano
concreto ao erário público.
Para o agravante, a antecipação dos efeitos da
tutela inaudita altera pars consistente no bloqueio e
indisponibilidade de seus bens deveria se constituir em medida judicial de
caráter excepcional, fundada na existência de efetivo prejuízo à Administração,
motivo pelo qual, no caso em apreço, o deferimento da liminar pleiteada pelo Parquet configura
afronta aos princípios da culpabilidade, presunção da inocência, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além, claro, ao seu
direito de propriedade.
O recorrente aponta, ainda, a existência de omissão
na decisão fustigada quanto ao alcance da indisponibilidade, ou seja,
"(...) se os bens a serem atingidos pela constrição são todos de
domínio do agravante, ou se serão tornados indisponíveis apenas aqueles adquiridos
após as datas relacionadas ao suposto cometimento do ato ímprobo".
Requer, ao final, como medida de urgência, a
suspensão dos efeitos da decisão agravada, pugnando, quanto ao mérito, pelo
provimento do recurso, nos termos do pleito liminar.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do
presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade,
fazendo-o à luz das disposições do art. 527, III c/c 558, do Código de Processo
Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com o art.
273 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que
a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus
boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito
material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in
mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação
da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e
simultânea desses pressupostos, que, em verdade, autorizariam a concessão da
liminar pleiteada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta
etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.
É que, a priori, não ficou demonstrado, para
mim, o fumus boni iuris, imprescindível à concessão do efeito suspensivo
vindicado.
De início, contudo, afasto, sem maiores digressões,
a preliminar agitada pelo insurgente, haja vista que a orientação do STJ
"(...) firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do
regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei
201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da
inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas" (AgRg no REsp
1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2015, DJe 16/03/2015).
Cumpre lembrar que, ao revés do asseverado pelo
recorrente, "(...) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas
afastou a incidência da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então
reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a prefeitos e
vereadores" (AgRg no AREsp 48.833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 18/03/2013)
Sigo ao exame do mérito, deixando assentado, desde
logo, que a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo encontra-se prevista
no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA),
constituindo-se em medida acautelatória que tem como escopo o ressarcimento do
Poder Público pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento.
Destaco, ainda, que "a Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de
dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez
que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA)"
(AgRg no AREsp 582.542/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
In casu, da análise dos autos, constato fortes
indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013,
37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013
e 10/2013, com destaque para o comprometimento do caráter competitivo dos
certames, o que foi devidamente assentado nos pareceres da Assessoria Técnica
da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 403-423), na petição inicial da demanda
(fls. 35-91) e na decisão agravada (fls. 1413-1442), revelando, por
conseguinte, o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento, pelo
juízo a quo, da medida acautelatória de bloqueio dos bens do agente
público responsável.
Desse modo, "(...) no específico caso dos
autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando
dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro
da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida
constritiva" (AgRg no REsp 1460770/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015).
Registro, en passant, que "a medida de
indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei
8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de
penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp 1260731/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013),
de modo que, na verdade, "a liberação de bens pode ocasionar periculum
in morainverso, indo de encontro ao interesse público que dirige o instituto da
indisponibilidade de bens aplicado na Lei 8.429/92" (MC 14.050/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
27/08/2008).
Ressalto, por fim, não haver qualquer omissão na
decisão fustigada quanto ao alcance da medida constritiva, conforme se extrai
da leitura de seu item 3.1 (fls. 1438-1439), que, ao fazer referência a
precedente do STJ (nota de rodapé nº 11), deixa assentado que "(...) a
indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as
consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos
anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim
definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos
também com produto da empreitada ímproba (...)" (REsp 1461892/BA,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
06/04/2015).
Desse modo, prima facie, não vendo a
presença do fumus boni iuris,imprescindível à concessão da tutela de
urgência, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe
ciência desta decisão, para que, no decêndio legal, preste as informações que
entender necessárias.
Intime-se o agravado, para, no prazo legal,
apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou
transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de junho de 2015.
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Esse prêmio perde tidas na justica. Perde pro dr. Alan, perde em Pedreiras, perde em Sá Luis. Vai perder a cadeira pra Fátima Vieira.
ResponderExcluirPonto para o judiciário, se continuarem agindo assim, independente de quem for o servidor público a coisa começa a mudar. Só espero que seja um ato de profissionalismo e não se esteja privilegiando ninguém em detrimento de outrem. Mas quanto a substituição do gestor local, se for corrupto é merecido, mas acho que vamos trocar seis por meia dúzia. Vejamos os próximos capítulos dessa longa novela.
ResponderExcluirAcho que não trata-se te trocar 6 por meia duzia: trata-se de se fazer justiça. Se a vice pisar na bola - cacete nela também!
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