Justiça determina que Banco do Brasil restabeleça agência em Lima Campos
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O juiz Marco
Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão
liminar na qual determina que o Banco do Brasil promova, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o restabelecimento total do funcionamento de sua agência física
no âmbito do Município de Lima Campos (termo judiciário), inclusive, com a
efetiva disponibilização dos serviços de saques nos caixas internos e nos
caixas eletrônicos da agência, que se encontra com suas atividades parcialmente
suspensas desde 15 de outubro de 2015, até posterior decisão judicial.
A ação civil coletiva, proposta pelo Município de Lima
Campos, alega que na madrugada do dia 15 de outubro do ano passado a agência
bancária do Banco do Brasil de Lima Campos foi parcialmente explodida por
bandidos ao arrombar os caixas eletrônicos, razão pela qual ficou suspenso o
atendimento bancário na cidade.
Continua...
Versa o pedido: “Aduz que passados quase um ano
do acontecido, o Banco do Brasil permanece inerte no restabelecimento de seus
serviços, prejudicando uma carteira de cerca de três mil clientes diretos, que
mensalmente continuam a contribuir com sua taxa de manutenção de conta em favor
da instituição financeira”.
O Município ressalta que a suspensão dos serviços
bancários além de impactar diretamente os correntistas locais, prejudica a
comunidade como um todo, pois atenta contra a economia do município em razão da
dificuldade de circulação de dinheiro na cidade. O pedido explica que os
correntistas locais que desejam obter atendimento bancário têm que viajar às
cidades vizinhas, já que o Banco do Brasil não disponibilizou sequer algum
posto de atendimento na cidade durante esse período, o que vem gerando despesas
de locomoção e imensuráveis transtornos aos milhares de consumidores do banco
vinculados à agência de Lima Campos.
E segue: “Por derradeiro, informa que diante do
desrespeito aos consumidores locais, o município demandante oficiou ao Banco do
Brasil solicitando informações acerca do restabelecimento dos serviços
bancários, recebendo como resposta a informação vaga de que o caso está sob
análise”. Para o juiz, neste caso, o município de Lima Campos procurou
a Justiça para defender o direito constitucional a uma regular prestação do
serviço público essencial de Atividade bancária aos habitantes daquele
município.
Segundo ele, trata-se de ação civil pública de interesse público
imediato, cuja preservação interessa a toda a coletividade, restando comprovada
a legitimidade ativa do município requerente para a propositura da presente
ação.
O magistrado destacou na decisão que os serviços
bancários são de natureza essencial e contínuo, assim definidos pelo Banco
Central em sua Resolução nº 3.919/2010 art. 1º, § 1º, inc. II, e norteados pelo
princípio da continuidade descrito no art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor, e como tal não podem ser suspensos de maneira abusiva e ilegal como
vem ocorrendo pelo requerido. “Ademais, trata-se de município carente do
interior do Maranhão, Estado já castigado por tantas mazelas sociais, e obrigar
seus moradores a buscarem os serviços do Requerido em outras cidades, por mais
de 11 (onze) meses, é inadmissível do ponto de vista constitucional e
consumerista” disse o juiz na decisão.
Por fim determinou que, a contar da data da ciência desta
decisão, o Banco do Brasil promova no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
restabelecimento total do funcionamento de sua agência física em Lima Campos,
inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques nos caixas
internos e nos caixas eletrônicos da agência, que se encontra com suas
atividades parcialmente suspensas desde 15 de outubro de 2015.
Deverá o banco, ainda, abster-se de promover a suspensão
repentina do funcionamento de sua agência física em Lima Campos, sem antes
disponibilizar alternativas eficazes de atendimento presencial, consistente na
locação de imóveis, com escopo de abrigar provisoriamente postos de
atendimentos, inclusive com salas de autoatendimento, permitindo a continuidade
do serviço público essencial, de forma adequada e eficiente. Em caso de atraso
no cumprimento ou descumprimento injustificado, total ou parcial, a multa
diária a ser aplicada é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fonte: TJMA
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