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Juiz Dr. Marco Adriano. 
O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu sentença que condena os municípios de Pedreiras, Trizidela do Vale e Lima Campos a instalarem e fazerem funcionar casas-abrigo, destinadas ao acolhimento de idosos em estado de abandono familiar, e de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes menores. Os municípios receberam o prazo de 180 dias para cumprirem a determinação da Justiça. O juiz autorizou a união dos três municípios na forma de consórcio ou outro termo de cooperação técnica, para disponibilizarem casa abrigo conjunta, com capacidade para o atendimento do público das três cidades.

A Justiça determinou, ainda, que os municípios requeridos providenciem a inclusão da construção e/ou custeio das casas-abrigo destinadas aos idosos e às mulheres em situação de violência doméstica nos seus planos de prioridades sociais e no orçamento do ano de 2020. A sentença é resultado de ação civil pública datada de 2011, ajuizada pelo Ministério Público. A sentença confirma decisão liminar anterior. O Município de Lima Campos apresentou contestação, alegando a impossibilidade de destinação de verba pública para a criação de casa abrigo, embora seja necessária. Alegou, ainda, tratar-se de município de pequeno porte, onde não há recursos destinados para tal fim.

O Município de Trizidela do Vale também levantou que enquadra-se na categoria de município de pequeno porte, e que já atende a legislação vigente quanto à proteção do idoso e da mulher, não necessitando de instalação de casa abrigo, por não dispor de recursos, nem orçamento técnico e por estar amparado pelas determinações do Conselho Nacional de Assistência Social, eximindo-se, portanto, de ter que cumprir com as determinações do Ministério Público. Já o Município de Pedreiras ventilou a possibilidade de violação ao princípio da separação dos poderes. No decorrer da sentença, o magistrado explica sobre as alegações dos municípios, indeferindo os pedidos dos requeridos.

A sentença fundamenta que a Constituição Federal de 1988, bem como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), foram consolidados de forma incisiva e específica os direitos do idoso, garantindo-lhes ampla proteção e a promoção de políticas públicas direcionadas ao seu bem-estar, o que, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana. “O Estatuto do Idoso consigna no artigo 2º que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, fundamentou o magistrado.

Fórum de Pedreiras.

RESPONSABILIDADE - A Justiça entende que o Poder Público deve assumir a responsabilidade pelo idoso após a real quebra do vínculo familiar, já que é obrigação das entidades manterem o idoso vinculado direta ou indiretamente aos seus familiares. “Nesse diapasão, é cediço que nos Municípios de Pedreiras, Trizidela do Vale e de Lima Campos há um número considerável de idosos que ou foram abandonados ou não possuem família, bem como, idosos vítimas de negligência por parte dos familiares”, relatou o juiz, enfatizando que faz-se necessária a criação de casa abrigo pelos Municípios requeridos, para os idosos que não possuem família e carecem de cuidados especiais.

“Por outro lado, a proteção da mulher vítima de violência doméstica foi regulamentada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual objetivou coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no intuito de dar eficácia ao artigo da Constituição Federal e aos tratados internacionais que visam prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (…) Desse modo, uma das formas de proteção à mulher consiste na criação de centros de referência de atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como casas-abrigo para as mulheres e seus filhos, segundo a Lei 11.340/2006”, concluiu.

Fonte: TJ/MA
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1 Comentários

  1. Mais uma estrutura para consumir recurso público. Para organizar esta nação é preciso acontecer algo de muito grave, porque não há bom senso. As decisões não levam em consideração o todo, mas, as particularidades e áreas de interesses. A sociedade omissa, não se manifesta e não entende que as o peso das consequências recairão sobre a mesma. As estruturas públicas consomem excessivos recursos financeiros sem o retorno adequado. A conta não é somente o custo desses serviços, mas, o atendimento precário de outros por ausência de daqueles recursos.

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