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Justiça concede liminar contra greve de professores em Lima Campos
O Blog foi informado que o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto do Tribunal de Justiça do Maranhão, concedeu ontem (24) liminar a Prefeitura de Lima Campos determinando que o Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Lima Campos (SINDSEP) encerre  a greve e reinicie as atividades letivas no prazo máximo de 24 horas. Caso o sindicato proceda com o ato e incentive docentes e demais servidores a permanecerem em greve, receberá multa diária de R$ 5 mil.

Sobre a decisão judicial, o Sindsep se limitou a informar que amanhã, 26, haverá uma reunião para  informar a categoria da decisão judicial e que a assessoria jurídica da entidade já está preparando recurso.

Veja a decisão completa do desembargador em continua...


ÓRGÃO ESPECIAL

RECLAMAÇÃO No 32497/2014 - PEDREIRAS
(Número Único 0007271-22.2014.8.10.0000)

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Reclamante : Município de Lima Campos/MA
Advogado(s): Antonio Augusto Sousa e Guilherme Antonio de Lima Mendonça 
Reclamado : SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos
  
D E C I S Ã O


Tratam os autos de Reclamação proposta pelo Município de Lima Campos/MA, em razão do descumprimento de liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Greve proposta em face de ato supostamente ilegal, qual seja a deflagração de movimento grevista pelo SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos.

Sustenta o reclamante que: a) o SINDSEP não cumpriu decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014, que determinou à entidade sindical a manutenção da continuidade dos serviços essenciais no Município de Lima Campos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) o Sindicato oficiou ao Município, informando a continuidade do movimento paredista, e; c) requer liminarmente o retorno dos professores à atividade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com majoração da multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Às fls. 30/33 consta cópia da decisão proferida por este relator nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014.


À fl. 34 consta Ofício n.º 017/2014 da lavra do SINDSEP dirigido ao Secretário Municipal de Educação informando a deflagração do movimento paredista a partir do dia 14.07.2014.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos verifico que o pleito cinge-se ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014.

Assim sendo, considerando a mesma causa de pedir, reitero todos os termos da decisão liminar ali proferida, in verbis:

"Para a concessão da medida de urgência, necessária se torna a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, devem coexistir os elementos da relevância da alegação e o provável prejuízo decorrente da demora da entrega da prestação jurisdicional. Neste momento de cognição sumária, dou-os por preenchidos, conforme passo a demonstrar.

Inicialmente a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VII, dispõe que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Em que pese a omissão do legislador infraconstitucional em regulamentar o direito de greve assegurado pela Carta Republicana em relação ao servidor público, o STF no julgamento dos Mandados de Injunção nos 670, 708 e 712, após reconhecer a mora legislativa no tema da regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, firmou a orientação segundo a qual a aplicação da disciplina das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989, enquanto não expedida a norma específica pelo legislador, asseguram, "a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos" (trecho da ementa doMI 670, DJe 30.10.2008).

Assentou-se, portanto, naquela oportunidade, as situações provisórias de competência constitucional dos órgãos jurisdicionais para a apreciação dos conflitos judiciais referentes à greve dos servidores públicos no contexto nacional, regional, estadual e municipal.

(...)

Nesse sentido, durante o exercício desse direito constitucional, a Administração deve zelar pela manutenção mínima dos serviços, notadamente aqueles considerados essenciais, em atenção aos princípios da supremacia, da indisponibilidade dos interesses públicos e da continuidade dos serviços públicos.

Com efeito, ninguém desconhece o fato social juridicamente relevante que a greve representa ser, especialmente, quando realizada no setor público. Contudo, é de se considerar que tal direito, uma vez inserido na ordem jurídica positiva, deve vir acompanhado de inevitáveis restrições, vez que não se trata de um direito absoluto, estes inexistentes em qualquer conjunto normativo, dada a existência de interesses maiores a serem defendidos, que abrangem toda a coletividade.

No serviço público, tal característica torna-se mais clarividente, face a existência de conflito entre interesses voltados para proteção de particulares e de outro lado interesses com nítido propósito de defesa da coletividade.

In casu, constato ser ilegal o movimento grevista iniciado pelo réu, tendo em vista a desobediência a um aspecto previsto nas supramencionadas leis, vez que o movimento paredista foi deflagrado sem que se exaurisse negociação prévia com o Poder Público Municipal, conforme demonstra o Ofício n.º 040/2013 (fl. 08), Ofício n.º 061/2013 (fl. 09) e Ofício n.º 023/2013-SINDSEP, expedido pelo Sindicato em 28.05.2013 (fl. 10).

No tocante ao tema, assim estabelece o art. 3º da Lei nº 7.783/1989, senão vejamos:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. [grifei]

Portanto, verifico que o Sindicato, ora réu, sequer atentou para a necessidade do esgotamento da via amigável para a solução do conflito, face a exigência contida na norma de que somente é admitida a paralisação das atividades dos servidores públicos, quando de alguma forma estiver caracterizada a frustração na composição do problema.

Depreende-se do mencionado artigo 3º da Lei nº 7.783/89 que a greve é a ultima ratio, ou seja, o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, apenas podendo ser decretada após o esgotamento de todas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, servindo como instrumento de pressão.
Por fim, outro ponto que merece destaque, é o relativo à necessidade de manutenção dos serviços essenciais, especialmente nas áreas de educação e saúde, que de igual modo não foi observado pelo Sindicato, ora réu, vez que esse não emitiu qualquer comunicado ao público em geral, informando acerca da paralisação por tempo indeterminado até que o gestor municipal resolvesse todas as pendências mencionadas, omitindo-se em relação ao quantitativo de servidores que permaneceriam laborando normalmente.

Veja-se o que assevera o artigo 9º da lei nº 7.783/1989:

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. [grifei]

Nessa linha, adotando-se como parâmetro o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o da continuidade do serviço público, em que pese o direito de greve dos servidores públicos encontrar assento constitucional, não há que se admitir uma paralisação integral do serviço, mormente aqueles considerados essenciais, neste caso especifico, consubstanciado na devida prestação das atividades educacionais.

Logo, entendo por devidamente satisfeitos os pressupostos processuais necessários à concessão da medida liminar.

Por fim, não deve ser esquecido o fato de que o deferimento da liminar não pode ser encarado como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais ficam apenas postergados para outro momento do trâmite processual, além de que, na prática, ocorreu apenas a imposição de uma obrigação de não fazer.

Isso porque se revela importante ressaltar que a sociedade não pode ser prejudicada pelo movimento grevista em comento, especialmente quando tendente a paralisar atividades públicas essenciais, sem que se tenha esgotada a negociação com o Poder Executivo e assegurada a manutenção do mínimo de atividade.

Sobre a matéria, já se manifestou esta Colenda Corte, nos termos do julgado colacionado abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGALIDADE DE GREVE - COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NEGOCIAÇÃO ADMINSTRATIVA EM CURSO - SUSPENSÃO LIMINAR DO MOVIMENTO PAREDISTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - DESCONTO EM FOLHA PELOS DIAS PARALISADOS - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MULTA PROVISÓRIA NO VALOR RAZOÁVEL. I - Por certo, se de um lado o direito de greve é um direito fundamental do trabalhador, claro está que ele deve ser exercido dentro dos exatos termos da lei, cabendo ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a obrigação de verificar se a resistência do empregador às postulações dos empregados é legal, ou não. II - Com efeito, se a atitude do Órgão empregador é a da negociação prévia, como forma de melhor examinar as reclamações do recorrente e, possivelmente atendê-las, não vemos com razoável (entende-se, legal), a postura de manutenção da greve. À Luz do artigo 3º da Lei 7.783/89, a greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, de onde somente pode ser deflagrada depois de esgotadas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, como instrumento de pressão ou de radicalização, tal como demonstra as atitudes do agravante, que mesmo na pendência de uma solução administrativa, inclusive, no âmbito do CNJ, insiste em manter a greve, revelando-se de tal maneira ilegal. III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, quando este se volta em prejuízo da prestação de serviço público de natureza essencial, de onde o deferimento da liminar em testilha não pode ser encarado como ofensa ao princípio do contraditório e/ou ampla defesa os quais ficam apenas diferidos para um momento posterior do trâmite processual, além de que, na prática ocorreu apenas a imposição de uma obrigação de não fazer, fato que não implica em vulneração direta ao art. 273, § 2º, do CPC. IV - Falta elementos probatórios acerca da identificação precisa dos servidores grevistas, de modo a permitir o desconto em folha de pagamento pelos dias paralisados, o qual se revela possível segundo jurisprudência do STJ. O valor fixado provisoriamente à pena de multa se revela adequado e proporcional, não merecendo agora qualquer alteração do quantum arbitrado. V - Agravo conhecido e improvido. Unânime." (TJ/MA - ArRg nº 24.082/2009. Acórdão nº 84.688/2009. Tribunal Pleno. Rela. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgamento em 26/8/2009. DJe 9/9/2009 - grifei).

Isto posto, estando caracterizada a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que denuncia a ilegalidade da greve noticiada na inicial, e constatado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), defiro o pedido de concessão da liminar, para determinar ao SINDSEP que mantenha imediatamente a continuidade dos serviços essenciais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada entidade.

Não obstante, na presente reclamação, há que se levar em conta que o Sindicato reclamado não cumpriu a decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária já mencionada, muito menos justificou as razões do não cumprimento, razão pela qual a mesma deve ser majorada para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

E assim o faço, levando em conta que a natureza das astreintes é precipuamente inibitória, ou seja, a sua finalidade é obrigar a parte a cumprir a ordem proferida pelo órgão julgador. Dessa forma, o seu valor pode e deve ser majorado, tanto quanto necessário para compelir ao cumprimento do mandamento judicial.

Ademais, a periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação, a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que não a pague e cumpra a obrigação na forma específica.

Isto posto, in casu, estando caracterizada a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que denuncia a ilegalidade da greve noticiada na inicial, e constatado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e reiterando os termos da liminar proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014, defiro o pedido liminar, para determinar ao SINDSEP que mantenha imediatamente a continuidade dos serviços essenciais, com a suspensão imediata do movimento grevista deflagrado em 14/07/2014, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Publique-se.

São Luís/MA, 24 de julho de 2014.
DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
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