ÓRGÃO ESPECIAL
RECLAMAÇÃO No 32497/2014
- PEDREIRAS
(Número Único 0007271-22.2014.8.10.0000)
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Reclamante : Município de Lima Campos/MA
Advogado(s): Antonio Augusto Sousa e Guilherme Antonio de Lima Mendonça
Reclamado : SINDSEP - Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Lima Campos
D E C I S Ã O
Tratam os autos de Reclamação proposta pelo
Município de Lima Campos/MA, em razão do descumprimento de liminar
proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Greve proposta em
face de ato supostamente ilegal, qual seja a deflagração de movimento
grevista pelo SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Lima Campos.
Sustenta o reclamante que: a) o SINDSEP não
cumpriu decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória
de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014, que determinou à entidade sindical
a manutenção da continuidade dos serviços essenciais no Município de Lima
Campos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais); b) o Sindicato oficiou ao Município, informando a continuidade do
movimento paredista, e; c) requer liminarmente o retorno dos professores à
atividade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com majoração da multa
para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Às fls. 30/33 consta cópia da decisão proferida
por este relator nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de
Greve n.º 12.104/2014.
À fl. 34 consta Ofício n.º 017/2014 da lavra do
SINDSEP dirigido ao Secretário Municipal de Educação informando a
deflagração do movimento paredista a partir do dia 14.07.2014.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos verifico que o pleito
cinge-se ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos da Ação
Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014.
Assim sendo, considerando a mesma causa de
pedir, reitero todos os termos da decisão liminar ali proferida, in
verbis:
"Para a concessão da medida de urgência,
necessária se torna a presença concomitante do fumus boni iuris e
do periculum in mora, ou seja, devem coexistir os elementos da
relevância da alegação e o provável prejuízo decorrente da demora da
entrega da prestação jurisdicional. Neste momento de cognição sumária,
dou-os por preenchidos, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente a Constituição Federal, em seu
artigo 37, inciso VII, dispõe que "o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica".
Em que pese a omissão do legislador
infraconstitucional em regulamentar o direito de greve assegurado pela
Carta Republicana em relação ao servidor público, o STF no julgamento dos
Mandados de Injunção nos 670, 708 e 712, após reconhecer a
mora legislativa no tema da regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, firmou a orientação segundo a qual a aplicação da
disciplina das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989, enquanto não expedida
a norma específica pelo legislador, asseguram, "a um só tempo, a
possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito
constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na
prestação dos serviços públicos" (trecho da ementa doMI 670, DJe 30.10.2008).
Assentou-se, portanto, naquela oportunidade, as
situações provisórias de competência constitucional dos órgãos
jurisdicionais para a apreciação dos conflitos judiciais referentes à greve
dos servidores públicos no contexto nacional, regional, estadual e
municipal.
(...)
Nesse sentido, durante o exercício desse
direito constitucional, a Administração deve zelar pela manutenção mínima
dos serviços, notadamente aqueles considerados essenciais, em atenção aos
princípios da supremacia, da indisponibilidade dos interesses públicos e da
continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, ninguém desconhece o fato social
juridicamente relevante que a greve representa ser, especialmente, quando
realizada no setor público. Contudo, é de se considerar que tal direito,
uma vez inserido na ordem jurídica positiva, deve vir acompanhado de
inevitáveis restrições, vez que não se trata de um direito absoluto, estes
inexistentes em qualquer conjunto normativo, dada a existência de
interesses maiores a serem defendidos, que abrangem toda a coletividade.
No serviço público, tal característica torna-se
mais clarividente, face a existência de conflito entre interesses voltados
para proteção de particulares e de outro lado interesses com nítido
propósito de defesa da coletividade.
In casu, constato ser ilegal o movimento
grevista iniciado pelo réu, tendo em vista a desobediência a um aspecto
previsto nas supramencionadas leis, vez que o movimento paredista foi
deflagrado sem que se exaurisse negociação prévia com o Poder Público
Municipal, conforme demonstra o Ofício n.º 040/2013 (fl. 08), Ofício n.º
061/2013 (fl. 09) e Ofício n.º 023/2013-SINDSEP, expedido pelo Sindicato em
28.05.2013 (fl. 10).
No tocante ao tema, assim estabelece o art. 3º
da Lei nº 7.783/1989, senão vejamos:
Art. 3º Frustrada a negociação ou
verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a
cessação coletiva do trabalho. [grifei]
Portanto, verifico que o Sindicato, ora réu,
sequer atentou para a necessidade do esgotamento da via amigável para a
solução do conflito, face a exigência contida na norma de que somente é
admitida a paralisação das atividades dos servidores públicos, quando de
alguma forma estiver caracterizada a frustração na composição do problema.
Depreende-se do mencionado artigo 3º da Lei nº
7.783/89 que a greve é a ultima ratio, ou seja, o último recurso posto à
disposição dos trabalhadores, apenas podendo ser decretada após o
esgotamento de todas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas,
servindo como instrumento de pressão.
Por fim, outro ponto que merece destaque, é o
relativo à necessidade de manutenção dos serviços essenciais, especialmente
nas áreas de educação e saúde, que de igual modo não foi observado pelo
Sindicato, ora réu, vez que esse não emitiu qualquer comunicado ao público
em geral, informando acerca da paralisação por tempo indeterminado até que
o gestor municipal resolvesse todas as pendências mencionadas, omitindo-se
em relação ao quantitativo de servidores que permaneceriam laborando
normalmente.
Veja-se o que assevera o artigo 9º da lei nº
7.783/1989:
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a
comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de
empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
[grifei]
Nessa linha, adotando-se como parâmetro o
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o da
continuidade do serviço público, em que pese o direito de greve dos servidores
públicos encontrar assento constitucional, não há que se admitir uma
paralisação integral do serviço, mormente aqueles considerados essenciais,
neste caso especifico, consubstanciado na devida prestação das atividades
educacionais.
Logo, entendo por devidamente satisfeitos os
pressupostos processuais necessários à concessão da medida liminar.
Por fim, não deve ser esquecido o fato de que o
deferimento da liminar não pode ser encarado como ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, os quais ficam apenas postergados para
outro momento do trâmite processual, além de que, na prática, ocorreu
apenas a imposição de uma obrigação de não fazer.
Isso porque se revela importante ressaltar que
a sociedade não pode ser prejudicada pelo movimento grevista em comento,
especialmente quando tendente a paralisar atividades públicas essenciais,
sem que se tenha esgotada a negociação com o Poder Executivo e assegurada a
manutenção do mínimo de atividade.
Sobre a matéria, já se manifestou esta Colenda
Corte, nos termos do julgado colacionado abaixo:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
ILEGALIDADE DE GREVE - COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
NEGOCIAÇÃO ADMINSTRATIVA EM CURSO - SUSPENSÃO LIMINAR DO MOVIMENTO
PAREDISTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - DESCONTO EM
FOLHA PELOS DIAS PARALISADOS - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA - MULTA PROVISÓRIA NO VALOR RAZOÁVEL. I - Por certo, se de um
lado o direito de greve é um direito fundamental do trabalhador, claro está
que ele deve ser exercido dentro dos exatos termos da lei, cabendo ao Poder
Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a obrigação de verificar se a resistência
do empregador às postulações dos empregados é legal, ou não. II -
Com efeito, se a atitude do Órgão empregador é a da negociação prévia, como
forma de melhor examinar as reclamações do recorrente e, possivelmente
atendê-las, não vemos com razoável (entende-se, legal), a postura de
manutenção da greve. À Luz do artigo 3º da Lei 7.783/89, a greve é o último
recurso posto à disposição dos trabalhadores, de onde somente pode ser
deflagrada depois de esgotadas as tratativas negociais, mas, nunca no curso
destas, como instrumento de pressão ou de radicalização, tal como demonstra
as atitudes do agravante, que mesmo na pendência de uma solução
administrativa, inclusive, no âmbito do CNJ, insiste em manter a greve,
revelando-se de tal maneira ilegal. III - Não há que se falar em
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, quando este se volta
em prejuízo da prestação de serviço público de natureza essencial, de onde
o deferimento da liminar em testilha não pode ser encarado como ofensa ao
princípio do contraditório e/ou ampla defesa os quais ficam apenas
diferidos para um momento posterior do trâmite processual, além de que, na
prática ocorreu apenas a imposição de uma obrigação de não fazer, fato que
não implica em vulneração direta ao art. 273, § 2º, do CPC. IV - Falta
elementos probatórios acerca da identificação precisa dos servidores
grevistas, de modo a permitir o desconto em folha de pagamento pelos dias
paralisados, o qual se revela possível segundo jurisprudência do STJ. O
valor fixado provisoriamente à pena de multa se revela adequado e
proporcional, não merecendo agora qualquer alteração do quantum arbitrado.
V - Agravo conhecido e improvido. Unânime." (TJ/MA - ArRg nº
24.082/2009. Acórdão nº 84.688/2009. Tribunal Pleno. Rela. Desa. Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgamento em 26/8/2009. DJe 9/9/2009 -
grifei).
Isto posto, estando caracterizada a
plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que denuncia a ilegalidade da
greve noticiada na inicial, e constatado o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação (periculum in mora), defiro o pedido de concessão
da liminar, para determinar ao SINDSEP que mantenha imediatamente a
continuidade dos serviços essenciais, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada entidade.
Não obstante, na presente reclamação, há que se
levar em conta que o Sindicato reclamado não cumpriu a decisão liminar
proferida nos autos da Ação Ordinária já mencionada, muito menos justificou
as razões do não cumprimento, razão pela qual a mesma deve ser majorada
para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
E assim o faço, levando em conta que a natureza
das astreintes é precipuamente inibitória, ou seja, a sua
finalidade é obrigar a parte a cumprir a ordem proferida pelo órgão
julgador. Dessa forma, o seu valor pode e deve ser majorado, tanto quanto
necessário para compelir ao cumprimento do mandamento judicial.
Ademais, a periodicidade e o aumento da multa
se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta,
destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação, a diminuição da multa é
injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a
pague, mas que não a pague e cumpra a obrigação na forma específica.
Isto posto, in casu, estando caracterizada
a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que denuncia a ilegalidade
da greve noticiada na inicial, e constatado o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação (periculum in mora), e reiterando os termos da liminar
proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve
n.º 12.104/2014, defiro o pedido liminar, para determinar ao
SINDSEP que mantenha imediatamente a continuidade dos serviços essenciais,
com a suspensão imediata do movimento grevista deflagrado em 14/07/2014,
sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de julho de 2014.
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