TJ/MA desbloqueia mais de 300 mil reais da Prefeitura de Lima Campos
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Ontem, dia 28, Cleonice
Silva Freire, desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu a
decisão de Marco Adriano Ramos Fonsêca, juiz titular da 1ª Vara da Comarca de
Pedreiras e desbloqueou o valor de R$
339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), pertencente
ao Município de Lima Campos, mas que estava retido junto ao Banco do Brasil por
força de uma decisão do magistrado de Pedreiras ( rejveja e entenda ). A Prefeitura de Lima Campos já
pode movimentar essa quantia.
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º
022359/2014
N.º ÚNICO:
0003910-94.2014.8.10.0000
Requerente: Município de
Lima Campos
Procurador: Guilherme Antonio de Lima Mendonça
Requerido: Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Lima Campos - SINDSEP
Advogado: Almino Lima Santos
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido de
Suspensão de Liminar, formulado pelo Município de Lima Campos com a finalidade
de sustar os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Pedreiras nos autos da Ação
Cautelar Inominada Incidental n.º 1264-55.2014.8.10.0051, proposta pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos - SINDSEP.
Referida decisão determinou
o bloqueio da conta de titularidade do requerente perante o Banco do Brasil,
exclusivamente utilizada para o recebimento de recursos/repasses de FUNDEB e
complemento da União do citado fundo, até o limite de R$339.013,20 (trezentos e
trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), objeto dos autos, e, uma vez
atingido o montante necessário para adimplemento do débito, o imediato
desbloqueio, devendo ser comunicado o Banco do Brasil, na pessoa do gerente da
Agência de Lima Campos, para imediato cumprimento, a fim de realizar o bloqueio
do numerário apontado e transferi-lo para conta judicial à disposição do Juízo
de base, vinculada ao processo, incidindo os juros e correção inerentes a
espécie, de forma a preservar o seu valor monetário, conta judicial esta que
somente poderá ser movimentada por determinação do Juízo.
Assenta na inicial que foi
beneficiado no início do mês com repasse do FUNDEB para complemento do
exercício financeiro de 2013, sendo que o SINDSEP local requereu, via ofício, o
rateamento de tais valores entre os professores, o que não foi atendido pela
Secretaria Municipal de Educação sob a justificativa de que o complemento seria
utilizado para pagamento de verbas previdenciárias do magistério junto ao INSS,
sendo ajuizada ação cautelar, em que fora deferida a liminar aqui combatida.
Aduz a ocorrência de grave
lesão à ordem público-administrativa, pois há nítida ofensa ao exercício das
funções da Administração pela autoridades constituídas, com impedimento à
normal execução do serviço público e ofensa aos princípios da independência e
harmonia dos Poderes Públicos.
Alega também a existência de
lesão à ordem econômica, impedindo o regular pagamento do INSS dos servidores
da Educação, com graves prejuízos à autarquia federal e ao ente público, ante
ao aumento do débito previdenciário em razão da incidência de juros por conta
do atraso no pagamento de encargos sociais de servidores.
Sustenta que haverá prejuízo
ao INSS e ao Município, pois, caso haja o rateio de valores do FUNDEB entre os
servidores, a Administração Pública não terá condição financeira de adimplir
sua dívida junto ao INSS sem prejudicar o pagamento de salários vincendos.
É o essencial a relatar.
Decido.
Da leitura dos autos,
verifico que a decisão impugnada realmente acaba por invadir a esfera de atuação
do Poder Executivo, configurando-se, assim, a alegada lesão à ordem
público-administrativa, violada ante a ofensa a um dos princípios basilares da
Carta Política Federativa, a independência entre os Poderes.
Esta invasão de competência
e de função pública, com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao
Executivo, traz como consequência o desequilíbrio e a desarmonia entre os
Poderes, uma vez que cabe ao Executivo administrar e, consequentemente, eleger
prioridades nas quais devem ser aplicadas as verbas públicas, não havendo como
o Judiciário assumir a função de gestor, sem que reste lesada à ordem pública.
O dispositivo legal a ser
violado pelo cumprimento da medida que ora se pretende suspender é o artigo 2.°
da Constituição Federal, que preserva a autonomia e independência entre os
Poderes, pois somente em hipóteses excepcionais e constitucionalmente previstas
seria possível admitir-se um bloqueio dessa monta na conta de um Município.
A Administração Pública tem
a prerrogativa legal para a prática de atos discricionários, que devem ser
pautados na conveniência e oportunidade administrativas.
Tal discricionariedade nada
mais é do que a liberdade de ação administrativa dentro dos limites estabelecidos
pela lei, sendo, portanto, permitido ao Judiciário tão somente a verificação da
legalidade dos atos praticados pela Administração.
Assim, impossibilitado fica,
também, o resgate de obrigações, com grave repercussão e prejuízo para todo o
interesse público local, com grave lesão à economia pública, que, no presente
caso, diz respeito ao repasse de encargos sociais junto ao INSS, com relação ao
servidores do magistério, com reflexos tanto na esfera municipal como na esfera
da autarquia federal e, via de consequência, com prejuízos sociais a essa
categoria de trabalhadores.
Portanto, é defeso ao
Judiciário interferir na atuação do Executivo, decidindo o destino dos recursos
públicos, haja vista ser prerrogativa deste a administração do erário público,
sob pena de prejudicar a própria continuidade administrativa.
Sobre o tema, o Superior
Tribunal de Justiça, em apreciação à Petição n.º 1312/AM (2000/0080383-9),
assim se manifestou: "o bloqueio de valores das contas correntes já
referidas tira do Município o princípio de continuidade administrativa, fato
que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e
prejuízo para todo o interesse público local, com "grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas" (Lei n.º 8.437/92, art. 4º).
Assim sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de
suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida" .
Ademais, não há como negar
que, da forma como ocorreu o bloqueio, impossível imaginar-se outra situação,
senão a desordem na administração municipal com consequentes transtornos para o
Executivo, que ficará impossibilitado de honrar outros compromissos.
Ressalte-se a necessidade de
ponderação dos interesses envolvidos, de forma a se evitar o prejuízo dos
interesses públicos da coletividade.
Ante o exposto, DEFIRO o
pedido formulado, para suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juiz de
Direito da 1.ª Vara da Comarca de Pedreiras nos autos da Ação Cautelar
Inominada Incidental n.º 1264-55.2014.8.10.0051.
Comunique-se ao
Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, bem como à Agência do Banco
do Brasil da cidade de Lima Campos/MA.
Cumpra-se. Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 28 de maio de
2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
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Comentar o que sobre uma decisão Judicial Superior a de base, só resta cumprir.
ResponderExcluirPrefeito forte é assim....
ResponderExcluiré por isso que tem muitas promotores que não estão nem ai, tenta mostrar serviço em pro dos que precisam, e dai vem uma ordem dos seus superiores, e dai os professores nesses casos devem recorrer a Jesus Cristo, para toca no coração do prefeito, é pague o que é de direito a unica maneira que eu vejo é esta ou eu to errado, ainda tem a propaganda brasil um país de todos, os todos poderosos só se for
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