Compartilhe essa Notícia:

Ontem, dia 28, Cleonice Silva Freire, desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu a decisão de Marco Adriano Ramos Fonsêca,  juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras  e desbloqueou o valor de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), pertencente ao Município de Lima Campos, mas que estava retido junto ao Banco do Brasil por força de uma decisão do magistrado de Pedreiras ( rejveja e entenda ). A Prefeitura de Lima Campos já pode movimentar essa quantia.

Veja mais detalhes da decisão da desembargadora Clenice Silva Freire em continua...

SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 022359/2014

N.º ÚNICO: 0003910-94.2014.8.10.0000

Requerente: Município de Lima Campos

Procurador:  Guilherme Antonio de Lima Mendonça

Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos - SINDSEP
Advogado:   Almino Lima Santos

D E C I S Ã O

Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar, formulado pelo Município de Lima Campos com a finalidade de sustar os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito  da 1.ª Vara de Pedreiras nos autos da Ação Cautelar Inominada Incidental n.º 1264-55.2014.8.10.0051, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos - SINDSEP.

Referida decisão determinou o bloqueio da conta de titularidade do requerente perante o Banco do Brasil, exclusivamente utilizada para o recebimento de recursos/repasses de FUNDEB e complemento da União do citado fundo, até o limite de R$339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), objeto dos autos, e, uma vez atingido o montante necessário para adimplemento do débito, o imediato desbloqueio, devendo ser comunicado o Banco do Brasil, na pessoa do gerente da Agência de Lima Campos, para imediato cumprimento, a fim de realizar o bloqueio do numerário apontado e transferi-lo para conta judicial à disposição do Juízo de base, vinculada ao processo, incidindo os juros e correção inerentes a espécie, de forma a preservar o seu valor monetário, conta judicial esta que somente poderá ser movimentada por determinação do Juízo.

Assenta na inicial que foi beneficiado no início do mês com repasse do FUNDEB para complemento do exercício financeiro de 2013, sendo que o SINDSEP local requereu, via ofício, o rateamento de tais valores entre os professores, o que não foi atendido pela Secretaria Municipal de Educação sob a justificativa de que o complemento seria utilizado para pagamento de verbas previdenciárias do magistério junto ao INSS, sendo ajuizada ação cautelar, em que fora deferida a liminar aqui combatida.

Aduz a ocorrência de grave lesão à ordem público-administrativa, pois há nítida ofensa ao exercício das funções da Administração pela autoridades constituídas, com impedimento à normal execução do serviço público e ofensa aos princípios da independência e harmonia dos Poderes Públicos.
Alega também a existência de lesão à ordem econômica, impedindo o regular pagamento do INSS dos servidores da Educação, com graves prejuízos à autarquia federal e ao ente público, ante ao aumento do débito previdenciário em razão da incidência de juros por conta do atraso no pagamento de encargos sociais de servidores.

Sustenta que haverá prejuízo ao INSS e ao Município, pois, caso haja o rateio de valores do FUNDEB entre os servidores, a Administração Pública não terá condição financeira de adimplir sua dívida junto ao INSS sem prejudicar o pagamento de salários vincendos.

É o essencial a relatar. Decido.

Da leitura dos autos, verifico que a decisão impugnada realmente acaba por invadir a esfera de atuação do Poder Executivo, configurando-se, assim, a alegada lesão à ordem público-administrativa, violada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa, a independência entre os Poderes.

Esta invasão de competência e de função pública, com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao Executivo, traz como consequência o desequilíbrio e a desarmonia entre os Poderes, uma vez que cabe ao Executivo administrar e, consequentemente, eleger prioridades nas quais devem ser aplicadas as verbas públicas, não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor, sem que reste lesada à ordem pública.

O dispositivo legal a ser violado pelo cumprimento da medida que ora se pretende suspender é o artigo 2.° da Constituição Federal, que preserva a autonomia e independência entre os Poderes, pois somente em hipóteses excepcionais e constitucionalmente previstas seria possível admitir-se um bloqueio dessa monta na conta de um Município.

A Administração Pública tem a prerrogativa legal para a prática de atos discricionários, que devem ser pautados na conveniência e oportunidade administrativas.

Tal discricionariedade nada mais é do que a liberdade de ação administrativa dentro dos limites estabelecidos pela lei, sendo, portanto, permitido ao Judiciário tão somente a verificação da legalidade dos atos praticados pela Administração.

Assim, impossibilitado fica, também, o resgate de obrigações, com grave repercussão e prejuízo para todo o interesse público local, com grave lesão à economia pública, que, no presente caso, diz respeito ao repasse de encargos sociais junto ao INSS, com relação ao servidores do magistério, com reflexos tanto na esfera municipal como na esfera da autarquia federal e, via de consequência, com prejuízos sociais a essa categoria de trabalhadores.
Portanto, é defeso ao Judiciário interferir na atuação do Executivo, decidindo o destino dos recursos públicos, haja vista ser prerrogativa deste a administração do erário público, sob pena de prejudicar a própria continuidade administrativa.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em apreciação à Petição n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: "o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida" .

Ademais, não há como negar que, da forma como ocorreu o bloqueio, impossível imaginar-se outra situação, senão a desordem na administração municipal com consequentes transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar outros compromissos.

Ressalte-se a necessidade de ponderação dos interesses envolvidos, de forma a se evitar o prejuízo dos interesses públicos da coletividade.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Pedreiras nos autos da Ação Cautelar Inominada Incidental n.º 1264-55.2014.8.10.0051.

Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, bem como à Agência do Banco do Brasil da cidade de Lima Campos/MA.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

São Luís, 28 de maio de 2014.

Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
⬇️⬇️ COMENTE AQUI ⬇️⬇️

3 Comentários

  1. Comentar o que sobre uma decisão Judicial Superior a de base, só resta cumprir.

    ResponderExcluir
  2. Prefeito forte é assim....

    ResponderExcluir
  3. é por isso que tem muitas promotores que não estão nem ai, tenta mostrar serviço em pro dos que precisam, e dai vem uma ordem dos seus superiores, e dai os professores nesses casos devem recorrer a Jesus Cristo, para toca no coração do prefeito, é pague o que é de direito a unica maneira que eu vejo é esta ou eu to errado, ainda tem a propaganda brasil um país de todos, os todos poderosos só se for

    ResponderExcluir