Estado deve pagar internação e tratamento de paciente em hospital de Teresina, decide juiz Marcos Adriano da Comarca de Pedreiras
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O diretor da Central
Estadual de Regulação de Leitos e o diretor do Hospital de Terapia Intensiva em
Teresina, “para onde a paciente será efetivamente transferida, devem ser
notificados para tomarem ciência da decisão e viabilizarem o recebimento e
internação da paciente, independente de cheque-caução ou prévio pagamento, já
que as despesas serão arcadas pelo SUS”, ressalta o magistrado na decisão.
Fonseca determina ainda a notificação da Secretaria de Saúde de Pedreiras para
disponibilizar equipe multidisciplinar e ambulância para viabilizar o
recambiamento da paciente até o hospital mencionado, bem como da Secretaria de
Saúde do Maranhão para providenciar a aeronave com UTI (avião ou helicóptero),
caso seja necessário.
Estado grave – A decisão
judicial atende à Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar interposta pela
paciente M.C.L.S., através do Ministério Público Estadual, contra o Estado do Maranhão.
Na ação, o MPE alega que “a paciente se encontra internada na
emergência do Hospital Geral Municipal de Pedreiras, em estado grave, há mais
de 24 horas, necessitando com urgência de internação em UTI com atendimento
cardiológico”. A ação cita ainda relatório médico que informa que a
paciente vem realizando acompanhamento cardiológico no Hospital de Terapia
Intensiva de Teresina, onde foi diagnosticada a necessidade urgente de cirurgia
para colocação de prótese cardíaca, cujas despesas totais, aí incluindo
depósito inicial, honorários médicos e material totalizam R$ 54.700,00 (cinquenta
e quatro mil e setecentos reais), valor com o qual a paciente não tem condições
de arcar. De acordo com o MPE, o atendimento deve ser garantido pelo SUS,
através do Estado do Maranhão.
Omissões
estaduais – Em suas considerações, Marco Adriano Fonseca
destaca ser a saúde direito de todos e dever do Estado assegurado a todos pelos
artigos 5º, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal. O Estado “não pode se
recusar a fornecer, ou fornecer de forma inadequada os serviços e tratamento de que necessita o
requerido com todos os seus desdobramentos, tais como internação, medicamentos,
acompanhamento psiquiátrico e outros que se fizerem necessários.
Nas palavras do juiz, frente
às omissões estatais, cabe ao Poder Judiciário dar efetividade ao disposto no
art. 5º da Constituição, que “prevê a aplicabilidade imediata das normas
concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na
atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação de poderes”.
Fonte: JP.
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