Blog do Carlinhos concede Direito de Resposta ao Procurador Geral do Município de Paulo Ramos
4
Comentários
Caio Alves Fialho, Procurador de Paulo Ramos |
Dr. Caio Alves Fialho, Procurador Geral do Município de Paulo Ramos (MA), entrou em contato com o blog do Carlinhos neste sábado (2), para solicitar a publicação de Direito de Resposta referente a postagem intitulada: “Secretaria de Saúde de Paulo Ramos faz promoção pessoal com vinhetas sobre coronavírus”, publicada em nossa página na última quarta-feira (29.04), na qual, o mesmo foi citado. Na nota, o Procurador faz menções sobre as normativas legais dos municípios para combater a proliferação do novo coronavírus, elenca ações da SEMUS de Paulo Ramos nesse sentido e afirma que a secretária de Saúde de Paulo Ramos, Rosana, não praticou promoção pessoal em publicidades oficiais, para alertar a população sobre o perigo da pandemia. Por fim, ele criticou o que chamou de "minoria", que "tenta fazer politicagem mesquinha e rasteira com a saúde do povo de Paulo Ramos."
Veja a nota na íntegra:
SOLICITO PUBLICAÇÃO DIREITO
DE RESPOSTA NOS TERMOS DA LEI 13.188/2015
Dia 29 de abril do
corrente ano, tomei conhecimento por redes sociais de uma matéria de cunho
sensacionalista e notadamente eleitoreiro
intitulada“ Secretaria de Saúde
de Paulo Ramos faz promoção pessoal com vinhetas sobre coronavírus” no qual
faz menção ao meu nome e acusa o prefeito municipal e a secretária de saúde de
estarem fazendo promoção pessoal de seus nomes ;
Em relação à citada a
matéria cabe nos esclarecer:
No dia 15 de abril do
corrente ano o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou
o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida
Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a
competência concorrente nem a tomada de providências normativas e
administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Decisão esta que apenas
ressalta o que preconiza o artigo 23, inciso II, da constituição federal, no
que diz respeito a competência concorrente, em termos de saúde dos Estados e
Municípios, não afastando assim a competência destes para a tomada de
providências normativas e administrativas pelos referidos entes.
Usando do seu poder
regulamentar o município expediu o decreto municipal 21/2020, no qual em seu
artigo 2 º, estabeleceu uso de máscaras como medida de prevenção para evitar a transmissão
comunitária da COVID-19 em Paulo Ramos, conforme orientação do ministério da
saúde.
Como forma de orientar e
informa a população sobre o decreto municipal 21/2020, a secretaria municipal
de saúde, vem divulgando por meio de carro de som volante o ato regulamentar,
notadamente no seu artigo 2 º, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras em
alguns locais da cidade, citando apenas no final que esta orientação é da
autoridade de saúde pública do município (Rosana Hoosevelt) e do chefe do
executivo municipal que assina tal decreto (Deusimar Serra Silva).
O indigitado § 1º, do art.
37, da Constituição Federal, por sua vez, cuida da publicidade institucional ou
oficial, determinando que tal publicidade deva ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
A publicidade pessoal
proibida pela Constituição Federal, é o autoelogio, é o auto enaltecimento, é a
utilização do dinheiro público para elaborar veículos publicitários, é a
propaganda imoderada do nome, enaltecendo as virtudes pessoais da autoridade.
Conforme consta da Carta,
a publicidade tem caráter pessoal quando se utilizam de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, ou seja, quando a
publicidade dá maior enfoque ao nome da autoridade, do que ao ato, programa,
serviço, etc. por ela realizado ou autorizado.
De tal forma, não é
qualquer veiculação publicitária governamental, que contenha o nome da
autoridade que expediu o ato, programa, obra, serviço ou campanha, e por eles
se responsabiliza, que estará maculada com o vício do personalismo.
O § 1º do artigo 37 da
Constituição da República não proíbe que da publicidade oficial constem nomes,
símbolos ou imagens, visando a identificar a autoria ou o remetente, mas que
constem esses nomes, símbolos ou imagens quando caracterizem promoção pessoal.
Desta forma, fica evidente
que o município esta atuando dentro da sua competência legal outorgada pela
constituição federal e pala lei orgânica municipal e continuará tomando todas
as medidas necessárias para o enfrentamento da COVID-19, para o bem dos
munícipes.
Infelizmente pelo que
parece quem lhe enviou a matéria se preocupou mais em usar o meu nome do que
estudar a lei 8.429/92 e a constituição federal.
E lamentável que no
momento em que o país e em especial o nosso estado passa por tanto sofrimento
com a perda diária de vidas, uma minoria tenta fazer politicagem mesquinha e
rasteira com a saúde do povo de Paulo Ramos.
Att.
CAIO ALVES FIALHO
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
Mais
Secretária
de Saúde de Paulo Ramos faz promoção pessoal com vinhetas sobre coronavírus - https://www.carlinhosfilho.com.br/2020/04/secretaria-de-saude-de-paulo-ramos-faz.html
Secretária
de Saúde de Paulo Ramos envia Nota de Esclarecimento ao Blog do Carlinhos - https://www.carlinhosfilho.com.br/2020/05/secretaria-de-saude-de-paulo-ramos.html
4 Comentários
Esse PGM tirou o dele da reta kkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirEsse é o entedimento dele, mais será se o ministério público e o judiciário teria esse mesmo entendimento?
ResponderExcluirO mais correto seria apenas divulgar no carro de som apenas que o anuncio é da secretaria de saúde e da prefeitura, sem citar nomes. Se for diferente disso, é promoção pessoal pra tirar vantagem política indevida.
ResponderExcluirela simplesmente é funcionaria da pasta nao é dona, entao nao tem que mencionar o nome. dai ja é promoçao
ResponderExcluir