Juíza nega pedido para incluir suplente na lista de ‘eleitos’ em Joselândia
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A juíza Cristina Leal Meireles, titular da 54ª Zona Eleitoral, negou o pedido do MDB para incluir a suplente Sandra Assunção Sousa, conhecida como Sandra do Tanque, na lista de diplomação dos eleitos em Joselândia. A decisão considerou que a vacância do cargo posterior ao pleito não altera os resultados das urnas.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a condição de suplente não se converte automaticamente em titularidade. A vaga só pode ser ocupada mediante convocação pela Câmara Municipal, após a vacância efetiva no exercício do mandato.
“O falecimento do vereador eleito Marcos do Domingo (MDB), embora lamentável, ocorreu após o término do processo eleitoral. Tal fato não gera direito à diplomação imediata de suplentes”, afirmou Cristina Leal Meireles.
A petição do MDB, assinada pelo advogado Madson Queiroz Sousa, questionava a convocação de apenas 10 parlamentares para a diplomação, desconsiderando a composição de 11 membros da Câmara Municipal. No entanto, a juíza reforçou que a suplente não alcançou votos suficientes para ser declarada eleita.
A magistrada explicou que a diplomação é destinada exclusivamente aos candidatos efetivamente eleitos, sendo o preenchimento de vagas remanescentes responsabilidade da Casa Legislativa competente. Ela frisou que a suplente só poderá ser convocada após a vacância do mandato.
“A segurança jurídica e a integridade do processo eleitoral demandam o cumprimento rigoroso das normas vigentes, que não preveem diplomação de suplentes antes da efetivação da vacância do titular”, pontuou.
Com base no parecer ministerial, a juíza julgou improcedente o pedido do MDB, reiterando que o tema já foi encerrado no âmbito da justiça eleitoral especializada.
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Interessante o tema. Compreende-se a posição da respeitável Juíza Eleitoral, mas há que se ponderar, ao meu pensar, o seguinte:
ResponderExcluirÉ competência da Justiça Eleitoral apreciar questões eleitorais, no caso, todas as que surgirem até a diplomação.
Falecido um candidato eleito antes da Diplomação, logicamente não será ele diplomado, ato meramente declaratório que o habilita a tomar posse como vereador. Impossível ao falecido tomar posse.
Também não se concebe a diplomação de apenas 10 candidatos a vereador eleitos, se a Câmara Municipal é composta de 11 vereadores.
Não diplomar a suplente, é retirar uma vaga do partido no momento da eleição para composição da Mesa Diretora, prejudicando o Partido e a vereadora eleita em face da morte do colega partidário.
A sua diplomação em nada altera a posição dos demais eleitos e suplentes.
Vc vai conseguir minha vereadora
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